TST 09/12/2020 - Pág. 994 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3118/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
contracheques. Diz que incumbia à recorrida trazer aos autos os
documentos para correta apuração das comissões e a fórmula de
cálculo respectiva. Impugna, ainda, o ideferimento do seu pleito de
indenização por danos morais.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa
o crivo da admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT,
introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos
Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não
conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar
tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à
Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula
vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir;
3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e
4)transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho
da decisão regional que rejeitou os Embargos quanto ao pedido,
para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Tais requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista
objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de
lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas,
impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda,
juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos.
Ressalto que, tratando-se de Recurso de Revista interposto na
vigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente indicar os
trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas
as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, §
1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou
a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez
que colacionado excerto em que contida análise probatória, quanto
à indenização por danos morais, e trecho que a parte não pretende
ver reformada, em relação às diferenças de comissões, e não
destacadas as teses jurídicas impugnadas. Destarte, não se verifica
a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista." Ora, não se admite mais a manutenção da
prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na
vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os
respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões
objeto do seu inconformismo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (artigo 254 do RITST), observa
-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
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evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR-1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR-1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR-36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR-1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR-49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 896-A, § 2º, da CLT c/c artigo
247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000396-92.2016.5.17.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Paulo Cesar Busato(OAB: 8797A/ES)
Advogada
Dra. Natália Rodrigues Martins
Eler(OAB: 25878-A/ES)
Advogada
Dra. Roberta Botelho Pereira(OAB:
26690-A/ES)
Agravado
DEBORA CRISTINA OLIVEIRA
CASTILLO
Advogado
Dr. Rogério Ferreira Borges(OAB:
16279/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CASTILLO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento