TST 18/12/2020 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3125/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogada
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Kátia Magalhães Arruda
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE METAIS NAO
FERROSOS NO ESTADO DE SAO
PAULO - SIAMFESP E OUTRAS
Dr. Felipe Augusto Mancuso
Zuchini(OAB: 252831-A/SP)
Dra. Veruska Farani(OAB: 257543A/SP)
Dra. Maria Clara Carneiro(OAB:
183720-A/SP)
Dra. Mariane Nunes Almendro(OAB:
386010-A/SP)
Dr. Glaucio Grossi Braga(OAB: 94681A/MG)
Dr. Mariana Siqueira(OAB: 408728A/SP)
SINDICATO NACIONAL DA
INDUSTRIA DE FORJARIA
Dr. Gustavo Aniello Conte
Martuscelli(OAB: 27067-A/SP)
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SAO
PAULO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE PASSAGEIROS URBANOS,
INTERURBANOS, CARGAS SECAS E
MOLHADAS, TRANSPORTES EM
GERAL DE BAURU E REGIÃO
Dr. Márcio José Machado(OAB:
196067-A/SP)
Dr. Luiz Gustavo Branco(OAB: 196061
-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS
NAO FERROSOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SIAMFESP E
OUTRAS
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE FUNDIÇÃO NO ESTADO DE
SAO PAULO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS,
INTERURBANOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS,
TRANSPORTES EM GERAL DE BAURU E REGIÃO
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE FORJARIA
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propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito,
conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso
dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do
dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que
resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a
falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Trabalhista n° TST-ROT-5090-20.2018.5.15.0000, em que é
Recorrente SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
METAIS NAO FERROSOS NO ESTADO DE SAO PAULO SIAMFESP E OUTRAS e Recorrido SINDICATO NACIONAL DA
INDUSTRIA DE FORJARIA, SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SAO PAULO e SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
PASSAGEIROS URBANOS, INTERURBANOS, CARGAS SECAS
E MOLHADAS, TRANSPORTES EM GERAL DE BAURU E
REGIÃO.
Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Passageiros Urbanos, Interurbanos, Cargas Secas e Molhadas,
Transportes em Geral de Bauru e Região em face do Sindicato da
Indústria de Artefatos de Metais não Ferrosos no Estado de São
Paulo - SIAMFESP e Outros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou parte das
preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes
ACÃRDÃO
SDC
KA/ks/pr
as reivindicações da categoria profissional, nos termos do acórdão
de fls. 1.019/1.044, complementado às fls. 1.113/1.116.
O Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais não Ferrosos no
Estado de São Paulo - SIAMFESP e Outros interpuseram recurso
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SIAMFESP E OUTRAS. FALTA DO MÚTUO
ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004,
estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio
ordinário (fls. 1.118/1.156), que foi admitido pelo despacho de fl.
1.231.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos
termos do art. 83, IV, do RI/TST, haja vista haver parecer exarado
pela Procuradoria Regional (fls. 459/469).
É o relatório.
coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo
entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para
VOTO
instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do
processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado
dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição
conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento
da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160827
1.CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos
ordinários.