TST 26/02/2021 - Pág. 1901 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3171/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do
artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as
consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384- 61.2012.5.04.0512 E
TST-ARR-864- 62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos
e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste
Incidente de Recursos Repetitivos".
Assim, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada,
observada a tese jurídica do C. TST (firmada no Tema Repetitivo
14), é devido à Reclamante o pagamento de uma hora (e não
apenas do tempo suprimido do descanso), acrescida do adicional,
além de reflexos, quando trabalhou mais de 6h30min sem o
intervalo de uma hora. Quando trabalhou até 6h30min, devido o
intervalo contratual de 20 minutos (fl. 168). Posto isso, reforma-se,
em parte, a r. sentença para limitar a condenação ao intervalo
intrajornada de uma hora, e reflexos, quando laboradas mais de
6h30min" (pág. 410, grifamos).
No que se reporta à limitação do intervalo intrajornada apenas à
jornada superior a 6 horas e 30 minutos diários, a decisão regional
merece reforma, uma vez que foi proferida em desarmonia com o
item IV da Súmula 437 do TST, segundo o qual "ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Não há, portanto,
previsão legal para a limitação a que procedeu o Regional, devendo
ser pago como hora extra o intervalo intrajornada sempre que a
jornada exceder à 6ª diária.
Assim, entendo viável o apelo, diante da notória transcendência
política da causa, por contrariedade sumular, nos termos do art. 896
-A, § 1º, II, da CLT.
Portanto, diante da alegada contrariedade ao item IV da Súmula
437 do TST, admito e dou provimento ao recurso para excluir da
condenação a limitação do direito ao intervalo intrajornada integral
(1 hora diária) apenas nos dias em que ultrapassada a jornada de
6h30min e determinar que incida a partir da 6ª hora diária,
restabelecendo, para tanto, a sentença.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos:
a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT;
b) em relação ao recurso de revista da Reclamante, reconhecida a
transcendência política da revista e sua admissibilidade, à luz dos
arts.896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do apelo, por
contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST, admito e dou
provimento ao recurso para excluir da condenação a limitação do
direito ao intervalo intrajornada integral (1 hora diária) apenas nos
dias em que ultrapassada a jornada de 6h30min e determinar que
incida a partir da 6ª hora diária, restabelecendo, para tanto, a
sentença.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010149-38.2017.5.15.0092
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163500
Complemento
Relator
Agravante
Advogada
Advogado
Agravado
Advogado
1901
Processo Eletrônico
Min. Ives Gandra Martins Filho
EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S.A. - EMDEC
Dra. Ana Paula Taranti(OAB: 174171A/SP)
Dr. Leticia Aparecida dos Santos
Coimbra(OAB: 415774-A/SP)
RUI PAULO DE AZEVEDO
Dr. José Antônio Cremasco(OAB:
59298-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE
CAMPINAS S.A. - EMDEC
- RUI PAULO DE AZEVEDO
Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º TRT no qual foi
denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art.
896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST, a Reclamada
agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto
ao tema do intervalo intrajornada.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a
nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a
questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o
Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do
TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente
assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação,
de R$ 30.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar
novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho
agravado subsistem, a contaminar a transcendência.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº RR-0001453-63.2014.5.11.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Recorrente
JÂNIO PEDRO GOMES DA SILVA
Advogada
Dra. Marly Gomes Capote(OAB:
7067/AM)
Recorrido
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS
Procurador
Dr. Luciana Elvas Pinheiro Costa
Recorrido
TOP VIP ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JÂNIO PEDRO GOMES DA SILVA
- TOP VIP ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
- UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS