TST 15/03/2021 - Pág. 1560 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3182/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ECT. CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. MANEJO DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO.
ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. I. Esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que a atividade de
correspondente bancário, que exerce suas atribuições contratuais
em estabelecimentos abastecidos com dinheiro em espécie,
caracteriza-se como de risco, a atrair a incidência da
responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do
parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Tal é o caso da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando atua na
condição de banco postal. II. No caso concreto, é incontroverso que
a parte reclamante foi vítima de assalto em estabelecimento da
reclamada ECT, que atua como correspondente bancário. Destacou
-se que "é incontroverso, também, o fato de que, além dos serviços
postais, a ECT presta serviços bancários (banco postal), realizando
atividades próprias de agência bancária (pagamento de contas,
saques, depósitos), inclusive com movimentação de numerário".
Constou, ainda, do quadro fático regional que "a parte empregada
continuou a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a
exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de
segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos
constantes". Diante desse contexto, o Tribunal Regional entendeu
caracterizada, além da responsabilidade subjetiva, a
responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada, uma vez que
a parte reclamante se ativava em atividade de risco. III. A decisão
regional, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a situação
descrita nos autos dá ensejo à caracterização do dano de natureza
moral. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso
de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega
provimento." (Ag-AIRR-2408-02.2015.5.22.0001, 7ª Turma, Relator
Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15.5.2020).
Ademais, observe-se que a jurisprudência recente desta Corte vem
admitindo a responsabilidade objetiva do empregador para a
hipótese dos autos:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º13.015/2014. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO À MÃO
ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA . A pretensão recursal da
reclamante é de reforma do acórdão e restabelecimento da
sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral e material, em razão de assalto à mão
armada sofrido pela reclamante no local onde trabalhava - Banco
Postal, em agência de correios. O Tribunal Regional entendeu pela
improcedência do pedido, por considerar que é aplicável ao caso a
responsabilidade civil de natureza subjetiva pelo evento lesivo e que
a reclamante não comprovou a existência de culpa da parte
recorrida pelo assalto ocorrido na agência onde trabalhava.
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado
no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas
agências dos Correios que atuam como Banco Postal são
submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos
demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade
civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único,
do Código Civil. Dessa maneira, os infortúnios relacionados ao
trabalho decorrentes do risco da atividade ensejam o dever de
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reparação da reclamada independentemente da aferição de culpa
no caso concreto. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é
no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em Banco
Postal se afere in re ipsa, sendo desnecessária a existência de
prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do
dever de reparação civil. Portanto, presente o nexo de causalidade
e o dano in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo (assalto),
exsurge o dever de compensação por danos morais da parte
reclamada em face da sua responsabilidade civil objetiva. Assim,
deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a
sentença quanto à condenação ao pagamento de danos materiais
no importe de R$ 3.226,25 e fixar a indenização por danos morais
em R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido." (RR682-42.2017.5.12.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 18.9.2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ECT. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO
STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF
já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. ASSALTOS
NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS 1 - ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à
época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a
transcendência quanto ao tema "ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE
DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", porque o
tema da responsabilidade objetiva estava então pendente de
decisão do STF, mas negado provimento ao agravo de instrumento
da reclamada. 2 - No caso dos autos, o TRT reconheceu a
responsabilidade da ECT pelo abalo psíquico que acometeu o
reclamante (dano moral), em razão de dois assaltos ocorridos em
menos de quinze dias. Consignou o Regional que a atividade
desenvolvida nas agências dos Correios (que envolve grande
movimentação de numerário, com recebimento e pagamentos
diversos, inclusive saques), é considerada de risco, o que atrai a
responsabilidade objetiva da empresa, tal como no caso dos
bancos. 3 - A jurisprudência do TST é firme quanto à
responsabilização da ECT, de forma objetiva, nos casos de assalto
a banco postal. Julgados. 4 - Ressalte-se que o STF, apreciando o
Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho "), fixou recentemente a seguinte tese
jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): "O
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o
artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza,
apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade
lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais
membros da coletividade". 5 - Agravo a que se nega provimento."
(Ag-AIRR-3-72.2017.5.05.0493, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia
Magalhães Arruda, DEJT 22.5.2020).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL.