TST 22/03/2021 - Pág. 2 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3187/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
DESPACHO
2
processuais ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO – OAB/DF 29.340.
Compulsando estes autos, verifico que o Banco Bradesco S.A.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, apresentada por
figura como réu no Processo n.º TRT-AR-0012265-
BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Exmo.
64.2019.5.03.0000, em cujos autos foi interposto o Recurso
Desembargador PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES, integrante do
Ordinário para o qual a Requerente postula, neste feito, a
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos do
concessão de efeito suspensivo.
Mandado de Segurança nº 0010247-02.2021.5.03.0000, indeferiu o
Diante disso, declaro o meu impedimento para o exercício de
processamento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei
funções judicantes neste processo, nos termos do inciso VIII do art.
12.016/2009.
144 do CPC/2015.
Relata o Banco corrigente figurar como reclamado nos autos da
Publique-se.
Reclamação Trabalhista nº 11313-80.2020.5.03.005, na qual foi
Brasília, 19 de março de 2021.
deferida tutela de urgência para determinar a reintegração do ora
terceiro interessado, no prazo de 5 dias, em função compatível com
seu estado de saúde, com todas as garantias legais e
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
convencionais, inclusive manutenção do plano de saúde, sob pena
de multa diária de R$5.000,00 limitada a R$100.000,00.
Afirma que a dispensa do terceiro interessado foi praticada de forma
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática
totalmente regular, legal e válida, inexistindo qualquer estabilidade
ao emprego, não subsistindo os fundamentos decisórios que
motivaram o deferimento da liminar. Diz que a autoridade Requerida
Processo Nº CorPar-27.2021.5.00.0000">1000472-27.2021.5.00.0000
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
REQUERIDO
Desembargador Paulo Maurício
Ribeiro Pires
TERCEIRO
DALTON CONDE DIAS
INTERESSADO
reconhece que o reclamante não se encontra abarcado pela
previsão contida no art. 118 da Lei 8.213/91. Destaca que "as
decisões que mantiveram a reintegração da obreira estão se
baseando tão somente no atestado médico proferido em 26/11/2020
e 09/12/2020, que atesta a necessidade de afastamento do obreiro
por 90 dias". Registra que “o beneficio foi concedido somente até
28/02/2021”.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta que a prova documental demonstra que o reclamante foi
dispensado sem qualquer problema de saúde, e que, havendo
necessidade de dilação probatória para verificar se a moléstia
PODER
JUDICIÁRIO
possui relação com o trabalho, não pode ser deferida a imediata
reintegração ao emprego sem o devido embasamento médico, em
juízo perfunctório.
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 1000472-
Insurge-se quanto ao fato de que a decisão levou em consideração
27.2021.5.00.0000
atestado médico proferido no mesmo dia da dispensa do
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
reclamante. Levanta questionamento sobre possível
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
parcialidade/veracidade do atestado médico, citando situações
0029340
ocorridas na cidade de Juiz de Fora e região que "tem adotado tal
REQUERIDO: DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO RIBEIRO
prática, de apresentar atestados datados do exato dia da demissão,
PIRES
a fim de se ancorarem em uma suposta estabilidade".
TERCEIRO INTERESSADO: DALTON CONDE DIAS
Argui que a concessão de benefício previdenciário no curso de
CGACV/lm
aviso apenas posterga os efeitos da dispensa, não se havendo de
DECISÃO
falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração, nos
Reautue-se o feito a fim de fazer constar como requerido o Exmo.
termos da Súmula 371/TST.
Desembargador PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES.
Defende ser flagrante a ausência de verossimilhança das alegações
Defiro o pedido da inicial para que as publicações/intimações
e plausibilidade do direito invocado pelo reclamante, o que impede a
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