TST 25/03/2021 - Pág. 4716 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3190/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
- OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem
lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX,
da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita
de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS
EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. A Corte de origem, ao
analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de
salário complessivo. O recurso de revista se concentra na avaliação
do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são
revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a
instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo
considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar.
Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte de origem, ao analisar
o conjunto probatório dos autos, concluiu pela não configuração do
cargo de confiança. Quando o acolhimento das arguições da parte
depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o
conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
4716
recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da autora
apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
PARCELA DENOMINADA AJUDA RESIDENCIAL
INCORPORADA", por contrariedade à Súmula 294/TST e, no
mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial em
relação à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da incorporação da parcela "ajuda residencial
incorporada" e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional,
a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito;
III - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento da
autora e do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "nulidade
do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de
prestação jurisdicional". Em razão do provimento do recurso de
revista da autora para afastar a prescrição decretada e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame
do feito como entender de direito, julga-se prejudicado o exame dos
temas remanescentes dos agravos de instrumento da autora e do
Banco Santander (Brasil) S.A.; IV - Não conhecer do recurso de
revista do Banco Santander (Brasil) S.A..
EMENTA : I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE
REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E DA
AUTORA. LEI 13.015/14. TEMA EM COMUM. ANÁLISE
CONJUNTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO
TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Na hipótese, a autora e o réu suscitam a nulidade
do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de
Processo Nº RRAg-0011065-36.2014.5.03.0149
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante(s),
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(a)(s),
Recorrente(s) e
Recorrido(a)(s)
Advogado
Dr. James Augusto Siqueira(OAB:
18065-A/DF)
Advogado
Dr. Leonardo Ramos Gonçalves(OAB:
28428-A/DF)
Advogado
Dr. Carlos Augusto Tortoro
Junior(OAB: 247319-A/SP)
Agravante(s),
SILENE FERNANDES DE LIMA
Agravado(a)(s),
Recorrente(s) e
Recorrido(a)(s)
Advogado
Dr. Rodrigo Lopes Rosa(OAB: 102024A/MG)
prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcreverem o conteúdo
objeto das petições de embargos de declaração, o que impede este
julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. É esse o
entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo ERR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio
Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do
acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe
a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão
regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo
pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja
demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente
provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SILENE FERNANDES DE LIMA
omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão
regional embargada. Precedentes. Agravos de instrumento
conhecidos e desprovidos.
Orgão Judicante - 3ª Turma
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento
DA AUTORA. LEI 13.015/14. TEMA REMANESCENTE.
ao agravo de instrumento interposto pela autora para processar o
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164723