TST 16/04/2021 - Pág. 697 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Daniel Sousa Isaías Pereira(OAB:
27253-A/DF)
JOSÉ SEVERIANO FILHO
Dr. José Carlos de Assis Pinto(OAB:
96958-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- JOSÉ SEVERIANO FILHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000962-74.2011.5.15.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165449
Recorrente
Advogada
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogado
697
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Dra. Gloriete Aparecida Cardoso(OAB:
78566/SP)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Dra. Márcia Cristina dos Santos
Silva(OAB: 191362/SP)
MAILON MARTINS CARVALHO
Dr. Emiliano Aurélio Fausti(OAB:
229079-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- MAILON MARTINS CARVALHO
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)