TST 12/05/2021 - Pág. 1405 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010844-50.2017.5.03.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante e Agravado
FLAVIO PEREIRA PAULINO
Advogado
Dr. Moisés Estevam(OAB: 103209/MG)
Agravante e Agravado
SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A.
Advogada
Dra. Viviane Castro Neves Pascoal
Maldonado Dal Mas(OAB: 136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO PEREIRA PAULINO
- SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
Junte-se a petição protocolada.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que
negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão
publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a
transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido
dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário
lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em27/03/2019;
recurso de revista interposto em03/04/2019), dispensado o
preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio /
Despesa com deslocamento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma
no sentido de que:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166616
1405
... se o ajuste inicial entre as partes foi de pagamento de reembolso
"por Km rodado", englobando os valores concernentes às despesas
pelo uso de veículo e a verba foi devidamente quitada/deferida, não
há que se falar em pagamento a título de locação, manutenção ou
depreciação.
No que concerne ao ressarcimento do gasto de combustível no
trecho entre a residência do autor e o estabelecimento empresário,
realmente o que a legislação garante é o recebimento de vale
transporte, o que não foi objeto de reivindicação nos autos.
Outra hipótese seria garantir ao obreiro a benesse como condição
mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, já que a
primeira testemunha do autor chegou a informar que até
determinado período a empresa realizava o pagamento nesses
moldes.
Todavia, mais adiante esclareceu a citada testemunha que o autor
nunca chegou a ser contemplado com tal ressarcimento, verbis:
"(...) que quando o reclamante foi admitido, a reclamada já havia
suprimido o pagamento do km rodado no trajeto casa/trabalho e
vice-versa versa(...)".
Portanto, não há falar em alteração lesiva a teor da previsão contida
no art. 468 da CLT.
Nesse contexto, ficam superados os aresto válidos colacionados
que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
A teseadotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o
seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma doC. TST,
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/03/2019;
recurso de revista interposto em 04/04/2019), devidamente
preparado (depósito recursal - ID. cf89c09 e ID. 81181ab; custas ID. cf89c09), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho externo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Outros Adicionais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/
Liquidação/Cumprimento/Execução
/
Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Saldo
de Salário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula