TST 12/05/2021 - Pág. 2867 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
O entendimento da Turma Julgadora, que considerou devidos os
honorários advocatícios no caso em exame, está em sintonia com a
Súmula 219/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
DENEGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 487, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do
auxílio-alimentação durante o período do aviso-prévio indenizado.
Sustenta que "a recorrente sempre forneceu o auxílio-alimentação/
refeição correspondente ao mês/período efetivamente trabalhado,
segundo os critérios estabelecidos nas normas coletivas e internas
da empresa, não se olvidando que trata-se de verba de natureza
indenizatória, e não salarial", ressaltando que "é empresa
devidamente inscrita no PAT -Programa de Alimentação do
Trabalhador -, razão pela qual o vale alimentação fornecido por ela
tem a finalidade de indenizar o valor despendido com a alimentação
durante o trabalho, não possuindo natureza salarial, não sendo
devido o seu pagamento no período do aviso prévio indenizado" (fl.
14 da revista).
Consta do acórdão (fls. 13/14):
"De fato, o TST sedimentou o entendimento de que 'a pactuação em
norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílioalimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os
51, I, e 241 do TST.' (OJ 413 da SDI1)
Ciente do que foi alegado pelo autor no recurso, a reclamada disse
no seu contra-arrazoado que 'fez adesão ao PAT não em 2008, mas
desde quando surgiu a legislação que instituiu o Programa de
Alimentação do Trabalhador, conforme comprovam os documentos
em anexo'(Num. c6efa14 - Pág. 3), o que efetivamente foi
comprovado com a documentação apresentada.
E nem se diga que há preclusão no caso, porque 'os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas' (CLT, art.
765). Além disso, diversamente do que alegado pelo autor em seu
contra-arrazoado, foi respeitado o princípio do contraditório e ampla
defesa (CF, art. 5º, LV), já que o obreiro manifestou-se sobre os
documentos juntados na fase recursal mas limitou-se a invocar a
Súmula 8 do TST.
Nada obstante, a sentença merece reforma por outro fundamento.
Em que pese a comprovação da adesão ao PAT antes da admissão
do autor, o fato juridicamente relevante no caso é que, de acordo
com a jurisprudência do TST, o tempo do aviso prévio integra o
tempo de serviço para todos os efeitos, mesmo indenizado. Por isso
o auxílio alimentação é devido durante o aviso indenizado, sem
importar sua natureza:
'(...) FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO
DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do artigo 487, § 1º,
da CLT e da Súmula nº 241 do TST, o período correspondente ao
aviso-prévio indenizado integra sempre o tempo de serviço do
obreiro para todos os efeitos legais. Vale afirmar que a relação
jurídica se projeta até o término do prazo do aviso. Portanto, devida
ao reclamante a parcela vale-alimentação como se este estivesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166616
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trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST - RR: 1553006420095030087
155300-64.2009.5.03.0087, Relator: José Roberto Freire Pimenta
Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 27/09/2013)
Assim, a natureza jurídica do auxílio-alimentação não releva na
controvérsia: porque o período correspondente ao aviso-prévio
indenizado integra sempre o tempo de serviço do obreiro para todos
os efeitos legais, corolário é que é devida ao reclamante a parcela
vale-alimentação como se este estivesse trabalhando durante o
gozo do aviso-prévio indenizado.
Nesse sentido cito o seguinte precedente desta 3ª Turma: RO 0010324-95.2015.5.18.0002 (Rel. Desor Elvecio Moura dos Santos,
j.21/09/2016).
Reformo para acolher o pedido."
A recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado à fl. 14
da revista, proveniente do Egrégio TRT da 12ª Região, no seguinte
sentido:
"VALE-REFEIÇÃO. VERBA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O vale-alimentação, fornecido pelo
empregador inscrito no PAT, com a finalidade de indenizar o valor
despendido com a alimentação durante o trabalho, não possui
natureza salarial e, consequentemente, não é devido o seu
pagamento quando o aviso prévio é indenizado. (TRT 12ª Região,
RO 00422-2004-043-12-00-0; Ac. 00033/2007; Primeira Turma; Rel.
Des. Marcus Pina Mugnaini; Julg.10/09/2007; DOESC 24/09/2007)
(s/grifos no original)".
RECEBO, neste tópico.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A recorrente investe contra o acórdão regional, discordando do
divisor adotado para o cálculo das horas extras.
O dissenso suscitado, todavia, não prospera.
Arestos provenientes deste Regional não servem para viabilizar o
seguimento da revista, a teor do artigo 896, alínea "a", da CLT.
O precedente sem indicação de fonte oficial de publicação ou de
repositório autorizado de jurisprudência não serve ao confronto de
teses (Súmula 337/I/TST).
DENEGO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 373, II, do CPC.
A reclamada afirma que "as provas encadernadas nos autos
comprovam a inexistência de labor aos domingos, quiçá, no
patamar de 30 horas por mês" (fl. 21 da revista).
Consta do acórdão (fls. 16/17):
"É incontroverso nos autos que a reclamada pagava o labor em
domingos e feriados com adicional de 50%, conforme previsto no
PCR. Observo ainda que os boletins de horas extras apresentados
registram o labor em alguns domingos (fls. 315 e seguintes,Num.
049bed4 - Pág. 1) .
Acontece que o pagamento feito dessa forma contraria a Súmula nº
146 do TST, bem como o art. 9º da Lei nº 605/49, que preveem o
pagamento em dobro (adicional em 100%) pelo trabalho prestado
em domingos e feriados não compensados.Pág. 8).
A defesa trouxe alguns boletins de horas extras e o autor
manifestou-se dizendo que 'a reclamada juntou parcos boletins de
horas extras do reclamante, que já comprovam o labor em
domingos e feriados, e como dito na inicial em momento algum