TST 02/08/2021 - Pág. 3141 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3279/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
a Sanepar, não soube dizer como o autor fora contratado pelo
Município; disse "achar" que o autor fosse concursado.
A única testemunha ouvida, indicada pelo autor, Irineu, iniciou o
labor em 1986, para a Sanepar, e também foi-lhe cedido pelo
segundo réu, atualmente labora na manutenção de redes, antes
"fazia tudo", tratamento de águas, análise, entre outros; disse que o
autor sempre laborou nos mesmos moldes que ele; asseverou que
o autor "era mais velho de casa", que ele iniciou o labor antes que a
testemunha; antes de trabalhar na Sanepar, a testemunha afirmou
que fez curso na empresa; declarou que sempre foram
subordinados aos empregados da Sanepar; e que sempre usaram
uniforme da primeira ré.
O documento de fl. 546 consiste em Decreto 15/97, e dispõe sobre
"Cessão funcional de funcionários à SANEPAR e dá outras
providências."; nessa documentação, resta indicado que o autor fora
cedido pelo Município à Sanepar no período de 1/8/97 a 31/7/98.
Às fls. 46-47 resta anexado convênio firmado entre os réus, em que
o segundo réu, Município de Tijucas do Sul se compromete a ceder
funcionários à primeira ré; tal contrato é datado de 1984.
Os documentos de fls. 2183-2189 demonstram que o autor recebeu
treinamentos na primeira ré desde fevereiro de 1984.
Destarte, seja pelas confissões dos prepostos, ou pelos
documentos que ora restam mencionados, tem-se que a ré não
logrou provar sua tese de que o autor passou a lhe prestar serviços
a partir de 2003; mas, ao contrário, os elementos dos autos atestam
a tese que foi defendida pelo autor, e inclusive, tal conclusão resta
confirmada pelo depoimento da única testemunha que foi ouvida
nos autos.
Com efeito, a cessão consiste no "afastamento temporário de
servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe
possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da
mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo
em comissão, função de confiança ou ainda para atender às
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação
entre as Administrações" (PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia
Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque
nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista
TCE/MG, jan-mar 2014).
Na situação, assim, é flagrante que a temporariedade, característica
do instituto, foi inobservada pelos réus, afinal, o autor presta
serviços à primeira ré desde 1984; desse modo, resta caracterizada
a irregularidade desses atos. Neste sentido, veja-se a ementa deste
Regional:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO - CESSÃO À SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - O autor,
funcionário público do Estado do Paraná, foi cedido à Sanepar,
sociedade de economia mista, cessão esta que perdura por mais de
20 anos, contrariamente à temporariedade que caracteriza o
instituto.
Uma vez que o autor prestou serviços apenas à cedente,sendo por
ela remunerado, e estando presentes os elementos
caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2° e
3° da CLT, mister se faz o reconhecimento dovínculo de emprego
do trabalhador com a cedente, eis que restou caracterizada
verdadeira novação, nos termos do artigo 360, II, do Código Civil.
Observe-se , ainda, que a cessão do autor ocorrera antes da
vigência da CF/88." (TRT-PR-02431-2005-071-09-00-1-ACO-108482007, 4ªTurma do TRT9, acórdão publicado em 4/5/2007, de
relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi).
Na situação vertente, ainda, pela prova oral produzida, restou
configurado que estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT;
afinal, desde 1984, o autor presta serviços à Sanepar com Código para aferir autenticidade deste caderno: 170542
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pessoalidade, subordinação, não eventualidade e pagamento de
salários (não houve impugnação especificada pelos réus neste
requisito); o que autoriza reconhecer a existência do vínculo
empregatício entre autor e primeira ré; por oportuno, cabe ressaltar
mais uma vez que, dada a irregularidade na cessão do autor para a
primeira ré, acarretou-se a nulidade de todos os atos praticados
pelo Município em relação ao contrato do autor, desde o seu início,
em 1984, nos termos do artigo 9º da CLT.
Nota-se que os réus não se preocuparam com a situação jurídica do
autor, e não há como acolher a tese de defesa dos réus, porquanto,
repita-se, às cessões foram feitas de forma irregular, por mais de
trinta anos; outrossim, ainda que o autor permaneça formalmente
sob o regime estatutário e vinculado ao Município, reconhece-se
que tal regime sofreu novação, nos termos do artigo 360, II, do
Código Civil; afinal, a cessão havida implicou em autêntica
substituição do devedor/empregador estatutário pela Sanepar
(sociedade de economia mista), que sempre suportou o pagamento
dos salários, como contraprestação ao benefício da utilização da
força de trabalho do obreiro. Dessa modo, haja vista que é
prolongada a manutenção do autor como empregado subordinado
exclusivamente à primeira ré, fez-se substituir as normas jurídicas
estatutárias pelas normas celetistas, em autêntica novação.
Cabe ponderar ainda, que, quando da cessão do autor para a
Sanepar, no ano de 1984, ainda não vigia a CF/88, razão pela qual,
cai por terra toda a argumentação que foi exposta pela recorrida em
defesa, em que funda a impossibilidade de reconhecimento do
vínculo pela ausência de concurso público.
Caso semelhante já restou analisado e decidido pela 4ª Turma
deste Regional, em que a Sanepar integrou o polo passivo daquela
demanda, julgado que foi proferido nos autos TRT-PR-02431-2005071-09-00-1-ACO-10848-2007, acórdão publicado em 4/5/2007, da
relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi, a quem pede-se venia
para adotar as razões de decidir, no que couber:
"Insurge-se a primeira ré contra a r. sentença que considerou
irregular a cessão ocorrida e declarou a existência do vínculo de
emprego entre as partes.
Argumenta a ré que, ainda que presentes a subordinação
administrativa, a onerosidade, a pessoalidade e a responsabilidade
técnica do autor em relação à Sanepar, a cessão havida não tem
como ser descaracterizada, uma vez que a Sanepar é sociedade de
economia mista, e a admissão de seus empregados é condicionada
à prévia aprovação em concurso público, sendo que a investidura
irregular não gera o vínculo de emprego, mas apenas o pagamento
dos salários correspondentes, que o autor recebeu corretamente.
Cita a aplicabilidade da Súmula 363 do C. TST.
Não assiste razão à ré.
Primeiramente, ressalte-se que a insurgência da ré fundamenta-se
unicamente no fato da ausência de prestação de concurso público
pelo autor, em afronta ao artigo 37, 11, da CF.
Restou incontroverso nos autos que o autor fora contratado em
01/07/1975 pelo Estado do Paraná, sendo que a partir de
29/10/1984 fora cedido à Sanepar, sem ônus para o cedente,
permanecendo cedido até o presente momento, onde labora na
função de engenheiro, prestando serviços em benefício da la ré.
Visando assegurar o resultado útil da presente demanda, o autor
ajuizou a ROMC 81018-2005071-09-00-5, onde os Juízes
integrantes desta 4a Turma decidiram dar provimento ao recurso do
autor, concedendo-lhe a tutela cautelar a fim de que a ré o
mantivesse em seu quadro de pessoal até que fosse proferida a
sentença no processo principal, ora em análise, acerca da
existência ou não da relação de emprego entre as partes.
Segundo Antônio Flávio de Oliveira, "A cessão de servidores indica