TST 04/08/2021 - Pág. 2360 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3281/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100
-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017;
AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT
18/03/2016.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas
Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a
vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a
impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes,
confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do
pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da
ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo,
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente
ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados
pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da
interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A
técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como
razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR /
SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:
07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC
26-10-2016)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a
interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da
técnica de motivação "per relationem' - legitimidade constitucional
dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da
ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do "habeas corpus" parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não
provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207
AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:
06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC
01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do
CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170714
2360
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020813-17.2016.5.04.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
FABIO DENIS DA CUNHA LIMA
Advogado
Dr. Jacques Vianna Xavier(OAB:
36145-A/RS)
Agravado
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DAER/RS
Procurador
Dr. Milton Tieppo
Agravado
MUNICÍPIO DE VIAMÃO
Procurador
Dr. Cláudio José Nunes da Silva
Procurador
Dr. Felipe Telles de Souza
Procurador
Dr. João Henrique Veiga de Souza
Agravado
ARTERIS S.A.
Advogado
Dr. Ricardo de Arruda Soares
Volpon(OAB: 140179-A/SP)
Agravado
EBRAX CONSTRUTORA LTDA. E
OUTRA
Advogada
Dra. Rosangela Benetti Almeida(OAB:
34992-A/RS)
Advogado
Dr. Cesar Augusto da Silva
Peres(OAB: 36190-A/RS)
Agravado
MUNICIPIO DE PARECI NOVO
Advogado
Dr. Claudio Rafael Doerr Viegas(OAB:
65938-A/RS)
Agravado
MUNICÍPIO DE ALEGRETE
Procuradora
Dra. Andréa de Oliveira Modesto
Agravado
MUNICIPIO DE JAGUARAO
Advogada
Dra. Carolina Couto da Fonseca(OAB:
69676/RS)
Advogada
Dra. Ana Cristina Freitas Chagas
Pacheco(OAB: 86598/RS)
Agravado
MUNICIPIO DE MONTENEGRO
Advogado
Dr. André Luís de Melo(OAB:
73861/RS)
Advogado
Dr. Rubem Tomasi(OAB: 108171/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTERIS S.A.
- DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DAER/RS
- EBRAX CONSTRUTORA LTDA. E OUTRA
- FABIO DENIS DA CUNHA LIMA
- MUNICIPIO DE JAGUARAO
- MUNICIPIO DE MONTENEGRO
- MUNICIPIO DE PARECI NOVO
- MUNICÍPIO DE ALEGRETE
- MUNICÍPIO DE VIAMÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos: