TST 10/08/2021 - Pág. 3859 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Processo: 1000495-69.2018.5.02.0081
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
ROT-1000495-69.2018.5.02.0081 - Turma 10
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.CONDOMINIO SHOPPING CIDADE JARDIM
Advogado(a)(s):
1.LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP - 143634)
Recorrido(a)(s):
1.EDMILSON ALVES
2.EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a)(s):
1.ROGERIO MAZZA TROISE (SP - 188199)
2.THIAGO BRESSANI PALMIERI (SP - 207753)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/09/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2020 - id.
04fcfa8).
Regular a representação processual,id. 59a41a6.
Satisfeito o preparo (id(s). 41e8b7e, d989d2a e b10d8fe).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, da
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo /
Recuperação Judicial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não é
possível divisar
ofensa aos dispositivos da
Constituição Federal e da legislação federal mencionados no
recurso de revista.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o
dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados
nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que,
nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência
jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na
interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos
que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa
do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa
do Artigo 477 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331, VI,da
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169401
3859
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se./ak
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho
apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da
presença de interesse público na resolução da disputa, o que é
evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas:
transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e
Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a
SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes
do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da
jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a
regulamentação do pressuposto recursal da transcendência,
segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da
relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas,
considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial
não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância
jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro
venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas
legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser
enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas
consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do
Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não
autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das
hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se
esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição,
proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF,
art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias
processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe
conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito
postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão
proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies
recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas
as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e
indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido.
Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os
argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem
maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o
provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos
na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de
pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta
decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte
Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão
agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de
revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas
razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob
quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança
questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa
não assume expressão econômica suficiente a ensejar a
intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se
divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado
(transcendência social).