TST 10/08/2021 - Pág. 6376 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA - DEG
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A quarta reclamada (DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS - UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT - MBH) pugna pela Absolvição
quanto à responsabilidade solidária lhe atribuída. Argumenta que a
"DEG é uma instituição de fomento ligada ao governo alemão que
tem como objetivo promover o desenvolvimento em nações
emergentes e subdesenvolvidas através da concessão de
empréstimos e investimentos de longo prazo e em condições
diferenciadas para empresas privadas nesses países. Não se trata,
portanto, de um banco de investimento ou comercial típico, nem
sequer de uma instituição financeira com fins lucrativos. Ao revés,
trata-se de uma instituição de fomento e desenvolvimento
internacional, vinculado ao governo alemão, exercendo papel muito
similar ao papel desempenhado pelo BNDES no Brasil, mas em
nível mundial e com foco especial em países subdesenvolvidos e
em desenvolvimento".
Examino.
No tocante à responsabilidade da recorrente (DEG) em razão de,
supostamente, integrar o grupo econômico envolvido com as
empresas Guerra S/A e Tolstoi, recentemente, o Pleno deste
Tribunal Regional enfrentou tal discussão. Na decisão da Corte,
partiu-se das seguintes premissas fáticas e jurídicas:
"A controvérsia jurídica que aqui se impõe solver diz respeito à
responsabilidade solidária do Suscitante DEG pelo adimplemento
de dívidas trabalhistas da empresa GUERRA S/A. A respeito dessa
questão, algumas Varas do Trabalho de Caxias do Sul têm
considerado o DEG e a GUERRA integrantes de um mesmo grupo
econômico, responsabilizando aquele solidariamente por dívidas
trabalhistas desta, com base no artigo 2º, §2º, da CLT, ao passo
que outras Varas consideram o contrário, ou seja, que não há grupo
econômico, e, portanto, não há responsabilidade do DEG por
dívidas da Guerra.
[...]
- na petição inicial, o reclamante EDERSON FERREIRA DE SOUZA
propõe ação em face de GUERRA S/A - IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS, TOLSTOI INVESTIMENTOS S/A, AXXON BRAZIL
PRIVATE EQUITY FUND I-B, DEG - DEUTSCHE INVESTITIONSUND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH; e NICOLAS
ARTHUR JACQUES WOLLAK, pugnando pela condenação
solidária de todos os reclamados. Refere que manteve contrato de
emprego com a primeira reclamada (GUERRA), embasando o
pedido de responsabilidade solidária das demais - o DEG, inclusive
- [...].
Em suma, é certo que o DEG não é acionista direto da GUERRA e,
na moldura fática retratada no caso piloto e nas demais demandas
individuais consideradas neste julgamento, não exerce poderes de
direção, controle e administração desta. A participação acionária do
DEG na GUERRA, nessa ótica, se dá de forma indireta, na
qualidade de detentor de aproximadamente 31% do capital da
TOLSTOI, obtido em contrapartida e garantia de financiamento. A
TOLSTOI, por sua vez, é uma Sociedade que, conforme artigo 2º de
seu Estatuto, "tem objeto social a participação direta ou
indiretamente na sociedade GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS (CNPJ nº 88.665.146/0001-05), e a administração
de bens e negócios próprios" (ID. 88d145f - Pág. 9). A TOLSTOI,
conforme referido, é detentora de 99,9999% das ações da
GUERRA.
Quanto à natureza do DEG e à operação financeira pela qual
aportou recursos à GUERRA por meio da TOLSTOI, a
documentação carreada aos autos confirma o quanto alegado pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169401
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próprio na petição inicial, nos seguintes termos:
"O DEG é uma instituição de fomento, sem fins lucrativos,
integralmente controlada pelo governo alemão, e que tem como
objetivo promover o crescimento econômico sustentável mediante o
incentivo ao setor privado de países em desenvolvimento, através
da concessão de financiamentos de longo prazo, com taxas de juros
diferenciadas e aquisição de participações societárias em
contrapartida.
Dentro da sua linha de atuação, os recursos do DEG são
integralmente alocados e investidos em projetos relacionados com o
crescimento econômico de regiões menos desenvolvidas e fora dos
grandes centros urbanos e industriais.
O contrato social do DEG estabelece que 'a sociedade atua sem
fins lucrativos' e não visa a 'objetivos econômicos próprios.'.
Não se trata, portanto, de um banco de investimento ou comercial
típico, exercendo papel muito similar ao BNDES no Brasil, mas sob
o controle do governo alemão.
Resumidamente, o DEG concede o financiamento e, ao invés de
celebrar contratos de empréstimos, com juros, prazos para
pagamento e garantias, recebe em contrapartida uma participação
minoritária na empresa destinatária dos recursos. Não participa da
gestão ou administração das empresas financiadas e, nos termos
do Item 6 da Cláusula 2 de seu Contrato Social [...], '
Deve se empenhar para alienar suas participações e direitos
similares às participações a empresas nacionais e estrangeiras,
assim que forem indicadas as condições econômicas para tanto e
reconhecida a meta política de desenvolvimento'.
Com isso, percebe-se que não há busca por lucros decorrentes de
juros, prazos de pagamento curtos e garantias escorchantes, ao
mesmo tempo em que envolve altíssimo risco de perda do valor
total financiado em caso de insucesso no empreendimento da
empresa que recebe os recursos. Ou seja, trata-se de uma estrutura
de alto risco para a instituição de fomento e de baixo custo para a
empresa financiada.
Nestas condições, o DEG disponibilizou recursos para a Guerra,
adquirindo uma parcela minoritária de participação no capital de sua
holding, a empresa Tolstoi."
Diante desses elementos, entendo que o DEG não integra grupo
econômico com a GUERRA, não podendo ser responsabilizado
solidariamente por dívidas trabalhistas desta, pois não caracterizado
grupo econômico nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. Senão
vejamos.
[...]
Ora, a despeito da inequívoca participação acionária na TOLSTOI, a
moldura fática extraída do caso piloto não cogita de participação do
DEG na gestão ou administração da GUERRA, e tampouco
eventual convergência e unidade de interesses entre ambas. O
contexto fático aqui considerado é no sentido de que o DEG, na
qualidade de instituição de fomento controlada pelo governo
alemão, aportou capital na GUERRA por meio da TOLSTOI (e em
contrapartida, passou a ser acionista da TOLSTOI), não exercendo
atos de gestão em nenhuma destas últimas.
Incorrem em aparente erro de fato as sentenças proferidas por
Juízes do Trabalho de Caxias do Sul enquanto assentam que
haveria reconhecimento por parte do Juízo Cível daquela Comarca
em torno da formação de grupo econômico entre GUERRA e DEG.
Afinal, o DEG não consta dentre as sociedades empresárias
recuperandas integrantes do processo nº 010/1.15.0015524-1."
Em conclusão, por maioria, foi fixada a seguinte tese jurídica:
"GUERRA S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEG
D E U T S C H E
I N V E S T I T I O N S U N D
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH. GRUPO ECONÔMICO.