TST 08/09/2021 - Pág. 3489 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3304/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente
incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017,
data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Complemento
Relator
Agravante
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento
e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Analiso.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Registre-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o
agravante não renovou no presente agravo de instrumento, as
razões recursais apresentadas no recurso de revista, relativas ao
tema "negativa de prestação jurisdicional", restando preclusa a
análise respectiva.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não
autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte
Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma
expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento
contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora
agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às
afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o
recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas
coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada
Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as
razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e
divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente
contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em
exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo
Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do
CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da
causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional",
JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos
demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2021.
Agravado
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001300-15.2010.5.01.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170828
Advogado
Advogada
Agravado
Advogado
3489
Processo Eletrônico
Min. Augusto César Leite de Carvalho
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Dr. Jorge Henrique Monteiro de
Almeida Filho(OAB: 104348-D/RJ)
DALVA ALEXANDRINA DO ROSÁRIO
REGADAS
Dra. Adilza de Carvalho Nunes(OAB:
63333-A/RJ)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Dr. Nilton Antônio de Almeida
Maia(OAB: 67460/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA ALEXANDRINA DO ROSÁRIO REGADAS
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2018 - fls. 539;
recurso interposto em 27/04/2018 - fls. 540).
Regular a representação processual (fls. 546/548).
O juízo está garantido (fls. 517).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 543 (1 aresto).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso
porque não constatada, no v. acórdão regional, a existência de
ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável
o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (fls.862-863).
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
"Alega que a sentença de embargos à execução afirmou que o
crédito exequendo é composto pela condenação em danos morais,
pela litigância de má-fé, no percentual de 20% do valor da causa
atualizado e mais multa de 1%, isto é, a base de cálculo da
litigância de má-fé é a de 20% do valor da causa atualizado até a
data do acórdão mencionado, qual seja 12.06.2013, chegando ao
valor de R$9.539,12 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e
doze centavos) e mais multa de 1%, sem atualização, no valor de
R$400,00 (quatrocentos reais). Aduz que o acórdão citado não fixou
incidência de juros moratórios em face da multa, dessa forma,
equivocados os cálculos homologados, vez que apuraram juros
sobre as referidas multas, sendo certo que o correto seria apurar
somente sobre o dano moral.
Não merece provimento o apelo