TST 09/09/2021 - Pág. 2206 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3305/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
não derivem da relação de emprego" (Súmula nº 219, III). II. No
caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que o Sindicato
Autor, na qualidade de substituto processual, não faz jus ao
pagamento dos honorários de sucumbência. III. Demonstrada
transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219,
III, do TST. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a
causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT)
não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a
matéria; haverá igualmente transcendência política quando
demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do
Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação
Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre
outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de
assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de
extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista
no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração
com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas
inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões
possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928
do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º
do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de
transcendência nele nominados não constituem cláusula legal
exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre
outros". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
2206
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- IZABEL CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo,
aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, no montante de R$ 859,95 (oitocentos e cinquenta e nove
reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do
CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser
revertida em prol da Reclamante Agravada.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE
MULTA.
O despacho agravado considerou carente de transcendência o
apelo patronal, quer pelas matérias em debate (comissões e
honorários advocatícios sucumbenciais), que não são novas (CLT,
art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra
direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou
jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor
da condenação (R$ 20.000,00), que não pode ser considerado
elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso
I). Ademais, os óbices do art. 896, "a" e "c" e § 1º-A, I, da CLT e das
Súmulas 184 e 297, II, do TST e 636 do STF, erigidos pelo juízo de
admissibilidade a quo para trancar a revista subsistem, a
contaminar a transcendência da causa.
Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a
transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista,
refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado,
este deve ser mantido.
Processo Nº Ag-AIRR-0010903-57.2019.5.03.0184
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Agravante(s)
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Advogada
Dra. Nayara Alves Batista de
Assunção(OAB: 119894-A/MG)
Advogada
Dra. Aline de Fátima Rios Melo(OAB:
105466-A/MG)
Agravado(s)
IZABEL CRISTINA DE SOUZA
RIBEIRO
Advogado
Dr. Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: 134198-A/MG)
Advogado
Dr. Fernando Antônio Monteiro de
Souza Costa(OAB: 134459-A/MG)
Agravado(s)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada
Dra. Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178-A/MG)
Advogado
Dr. Herbert Moreira Couto(OAB: 47034
-A/MG)
Advogado
Dr. Gabriela de Carvalho Martins
Moreira Couto(OAB: 191498-A/MG)
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Processo Nº Ag-RR-0010909-23.2018.5.03.0112
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Agravante(s)
ANDREIA RIBEIRO FERREIRA PINTO
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio(OAB: 1441
-A/DF)
Agravado(s)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada
Dra. Maria Inês Murgel(OAB:
64029/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA RIBEIRO FERREIRA PINTO
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, em negar provimento ao agravo e
aplicar à Parte Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170896
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no importe de