TST 27/09/2021 - Pág. 284 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3317/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
284
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AR-1000878-48.2021.5.00.0000
AUTORA: ALINE FRANCA DE ALCANTARA
ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ARAUJO
PROCESSO Nº TST-MSCiv-1001296-83.2021.5.00.0000
RÉU: ASSOCIACAO AMIGA DAS CRIANCAS DA NAUTICA
ADMINISTRADOR: Dr. MANOEL BARBOSA MARTINS DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ADVOGADO: Dr. DUILIO ROSANO JUNIOR
IMPETRANTE: DANIEL JOURDAN OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. DANIEL JOURDAN OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
DESPACHO
AZEVEDO FILHO
IMPETRADO: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de
Devidamente citados, somente o Município de São Vicente
Albuquerque
apresentou defesa.
IMPETRADO: Desembargador Paulo Sérgio Pimenta
Intime-se a autora para, querendo, se manifestar sobre a
DECISÃO
contestação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 27 de setembro de 2021.
Daniel Jourdan Oliveira impetra Mandado de Segurança contra
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010418-
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
90.2015.5.18.0051, postulando seja declarada nula a decisão que
Ministro Relator
determinou o bloqueio de valores a título de honorários advocatícios
devidos ao Impetrante, decisão essa mantida pelas autoridades
Processo Nº MSCiv-1001296-83.2021.5.00.0000
Relator
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
IMPETRANTE
DANIEL JOURDAN OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL JOURDAN OLIVEIRA(OAB:
29092/GO)
IMPETRADO
Desembargadora Kathia Maria
Bomtempo de Albuquerque
IMPETRADO
DESEMBARGADOR PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
IMPETRADO
Desembargador Paulo Sérgio Pimenta
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
coatoras, no julgamento do Agravo de Petição .
Nos termos do art. 78, III, "a", III, do RITST, compete à Subseção II
de Dissídios Individuais, "julgar os mandados de segurança contra
os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos
Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, nos processos de sua competência".
Ora, consoante se infere da petição do mandado de segurança, o
ato impugnado foi praticado por Órgão fracionário do TRT da 18ª
Região.
Nessa senda, de acordo com o regimento interno deste Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL JOURDAN OLIVEIRA
Superior, não caberá à SBDI-II apreciar e julgar o presente
mandamus.
Verifica-se, de outro lado, que a Lei Complementar n.º 35/1979, em
seu art. 21, atribui aos tribunais a competência para "julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os
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