TST 29/09/2021 - Pág. 6990 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3319/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando,
exatamente como na espécie.
Registre-se, outrossim, que a tomadora dos serviços, ainda que não
vulnere diretamente as normas de tutela do empregado, como na
terceirização não fraudulenta, deve estar atenta à idoneidade da
empresa prestadora de serviços, sob pena de responder pelos
débitos contraídos pela contratada, já que o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas
obrigações, ainda que a relação de emprego tenha se verificado
entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços.
Logo, considerando a existência de prestação de serviços do autor
por intermédio da primeira reclamada, tem-se que deverão as
segunda e terceira reclamadas responder, subsidiariamente, pelo
eventual inadimplemento da primeira.
Cumpre ressaltar que a responsabilização subsidiária das
recorrentes se dá exatamente por serem as mesmas tomadoras dos
serviços prestados pelo autor, e justamente pela existência do
contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, sob cuja
égide o reclamante prestou serviços à segunda reclamada. E o que
se depreende de uma simples leitura da referida Súmula nº 331 e
seus incisos, especialmente o de número IV.
Saliente-se, ainda, que se afigura irrelevante o fato de o autor
jamais haver sido empregado da segunda ou da terceira
reclamadas nos moldes do art. 3° da CLT, eis que sua condenação
é na forma subsidiária, de acordo com a Súmula nº 331, IV do TST,
não havendo em qualquer momento sido ventilada a hipótese de
vínculo empregatício entre as recorrentes e o reclamante.
Releva destacar, outrossim, ainda que se admitisse a não aplicação
da Súmula n° 331, IV, na presente hipótese, o que, frise-se, não é o
caso nao cabe ao trabalhador suportar os efeitos da opção das
segunda e terceira reclamadas, beneficiárias que foram da
disposição de seu labor, prevalecendo no particular, o teor dos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, registre-se que o fundamento da condenação subsidiária é
a garantia do pagamento do crédito consolidado no inadimplemento
ou mora do devedor principal.
O devedor subsidiário trabalhista põe-se de permeio na relação
jurídica entre o empregado e o efetivo empregador exatamente
como o fiador na demanda entre o credor e o devedor de qualquer
outra obrigação civil.
No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da
segunda e terceira reclamadas, tem-se que o fundamento da
condenação subsidiária é a garantia do pagamento do crédito
consolidado no inadimplemento ou mora do devedor principal. O
devedor subsidiário trabalhista põe-se de permeio na relação
jurídica entre o empregado e o efetivo empregador exatamente
como o fiador na demanda entre o credor e o devedor de qualquer
outra obrigação civil.
O tratamento jurídico é rigorosamente o mesmo. A relação jurídica
entre o devedor principal e o subsidiário - seja decorrente de lei,
contrato ou sentença - é res inter alios para o credor, que tem, no
devedor subsidiário, mero garante do pagamento da dívida. A dívida
trabalhista é sempre exigível por inteiro, de sorte que o devedor
subsidiário nem pode pretender pagar apenas parte dela, imputando
a responsabilidade pela outra parte ao devedor principal.
Destaque-se, por oportuno, que com exceção das anotações na
CTPS e da entrega das guias para saque do FGTS, por se tratar,
estas, sim, de obrigações personalíssimas, a responsabilidade
subsidiária da tomadora de serviços compreende o pagamento da
totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e
indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da
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empregadora direta.
Não há, afinal, limitação da responsabilidade da tomadora às verbas
de natureza salarial, inclusive no tocante ás multas pelo
retardamento da quitação e indenizações, incluindo as horas extras
e verbas rescisórias. Portanto, irrelevante a natureza jurídica de
qualquer parcela reconhecida ao trabalhador.
Importante, destacar, neste sentido, o disposto no item VI da
Súmula 331, do c. TST, in verbis:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação."
Neste sentido, a jurisprudência do c. TST, in verbis:
"2. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A decisão regional, ao manter a
condenação subsidiária ao pagamento das multas dos artigos 467 e
477 da CLT, agiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior consubstanciada na Súmula 331, VI. Assim, não há falar
em violação de dispositivo constitucional ou legal, ou, ainda, em
divergência jurisprudência), nos termos do art. 896, § 7°, da CLT e
da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. Processo: Al RR - 27-42.2012.5.01.0023 Data de
Julgamento: 12/08/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015."
"2. MULTAS. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte
Superior já firmou o entendimento no sentido de que a
responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelo
adimplemento dos encargos trabalhistas abrange todos os créditos
devidos ao empregado. Inteligência da Súmula n° 331, VI.
Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. (...). Processo: AIRR 2291-03.2014.5.03.0186 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/02/2016."
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO
ART. 477 DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO
DE FGTS. Estando a decisão regional em consonância com a
jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida'
encontra-se obstada pela Súmula n.° 333 do TST. (...). Processo:
AIRR - 1202-47.2011.5.01.0010 Data de Julgamento: 09/03/2016,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 11/03/2016."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - ( )
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA
CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA
CLT. A responsabilidade imposta ao tomador de serviços
compreende o total devido ao Reclamante, inclusive as multas dos
artigos 467 e 477, § 8°, da CLT. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento (AIRR - 648-28.2014.5.09.0126, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/05/2016, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - (...) 2 ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O
entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ás obrigações
contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as
verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laborai. Agravo de
instrumento não provido. (AIRR - 10033-87.2014.5.15.0043,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento:
04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)"