TST 04/10/2021 - Pág. 5319 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3322/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
da CLT. A agravante pugna pelo processamento do recurso de
revista, ao argumento de que preencheu os pressupostos legais de
admissibilidade.
Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos
atinentes à transcendência da causa, pressuposto específico do
referido recurso, a ser apreciado previamente, conforme preceitua o
art. 896-A da CLT.
No caso, contudo, o óbice processual erigido no exame prévio de
admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo enuncia, de plano, a
ausência de transcendência da presente causa, pois a
inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade
recursal, de caráter insanável, inviabiliza a própria análise das
demais questões atinentes ao tema de fundo, relativas à matéria do
recurso, cuja consequência lógica e natural é a impossibilidade de
reconhecimento da transcendência em qualquer dos seus reflexos,
seja de natureza econômica, social, política ou jurídica.
Consoante consignado na decisão denegatória, o recurso de revista
carece da adequada fundamentação, à luz da Súmula nº 266 do
TST e do art. 896, § 2º, da CLT, visto que não houve alegação de
violação de dispositivo constitucional, sendo que a indicação de
ofensa a dispositivos infraconstitucionais não impulsiona o
conhecimento da revista em sede de execução.
Nesse contexto, a inobservância da exigência legal e a consequente
impossibilidade de incursão no mérito da causa levam à conclusão
de ausência da transcendência, a desautorizar o seguimento da
revista, por força do art. 896-A da CLT.
Convém destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 598.365 (Tema nº 181 da tabela de
repercussão geral), já firmou compreensão no sentido da
inexistência de repercussão geral quando a discussão versar sobre
os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais.
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0001150-22.2010.5.01.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Agravante
JOSE AUGUSTO DE BRITO
Advogado
Dr. Luciano Moraes de Sousa(OAB:
127676/RJ)
Agravado
RESTAURANTE & BAR COQUILE
LTDA
Advogado
Dr. Joao Pedro Eyler Povoa(OAB:
88922-A/RJ)
Agravado
JUICE E JUICE SUMOS LTDA.
Agravado
EDUARDO NOGUEIRA DE MELLO
NUNES
Agravado
MARILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
CARDIM
Agravado
MARIA ADELAIDE BATISTA MAXIMO
SALGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO NOGUEIRA DE MELLO NUNES
- JOSE AUGUSTO DE BRITO
- JUICE E JUICE SUMOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172123
5319
- MARIA ADELAIDE BATISTA MAXIMO SALGADO
- MARILENE DE OLIVEIRA VIEIRA CARDIM
- RESTAURANTE & BAR COQUILE LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em
fase de EXECUÇÃO, à decisão que denegou seguimento ao seu
recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A
parte agravante insiste na admissibilidade da revista, ao argumento
de que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade
recursal.
Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos
atinentes à transcendência da causa, pressuposto específico
exigido para a admissibilidade do referido recurso, conforme
preceitua o art. 896-A da CLT, a ser examinado previamente.
No caso, contudo, o óbice processual erigido no exame prévio de
admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo enuncia, de plano, a
ausência de transcendência da presente causa, pois a
inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade
recursal, de caráter insanável, inviabiliza a própria análise das
demais questões atinentes ao tema de fundo, relativas às matérias
do recurso, cuja consequência lógica e natural é a impossibilidade
de reconhecimento da transcendência em qualquer dos seus
reflexos, seja de natureza econômica, social, política ou jurídica.
Conforme consignado na decisão denegatória, não foi observado o
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte
recorrente deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que
consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada,
"condições da ação/legitimidade ativa", consoante se extrai das
razões recursais de fls. 425/431, trazendo apenas pequeno trecho
isolado do acórdão regional, às fls. 427 e 429, e trecho do acórdão
de embargos de declaração, às fls. 428 e 430, não servindo a esse
mister a mera transcrição do dispositivo da decisão impugnada,
tampouco do inteiro teor do capítulo recorrido, conforme
entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal Superior.
Nesse contexto, a inobservância do aludido pressuposto recursal e
a consequente impossibilidade de incursão no mérito da causa
levam à conclusão de ausência da transcendência, a desautorizar o
seguimento da revista, por força do art. 896-A da CLT.
Convém destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 598.365 (Tema nº 181 da tabela de
repercussão geral), já firmou compreensão no sentido da
inexistência de repercussão geral quando a discussão versar sobre
os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais.
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010591-94.2017.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Agravante
CLAUDINEI ALVES DE MOURA
Advogado
Dr. Wilian Jesus Marques(OAB:
244052-A/SP)
Agravado
WD CATANDUVA SERVICOS
AGRICOLAS LTDA - EPP