TST 25/11/2021 - Pág. 1234 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3356/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº RR-0000460-07.2013.5.09.0567
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
PATRÍCIA DA SILVA LIMA
Advogado
Dr. Norberto Yanaze(OAB: 38899/PR)
Recorrido
ABATEDOURO COROAVES LTDA.
Advogado
Dr. Joana Maria Peres Colhado(OAB:
13926-A/PR)
Advogado
Dr. José Luiz Caetano(OAB:
14643/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABATEDOURO COROAVES LTDA.
- PATRÍCIA DA SILVA LIMA
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão publicada
na vigência da Lei n.º 13.015/2014 (acórdão regional publicado em
12/5/2015).
Apelo admitido pela decisão de fls. 318/320.
Às fls. 322/327/, o recorrido ofereceu contrarrazões ao apelo.
Observados, no caso, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso
de Revista.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO - GESTANTE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A reclamante investe contra o Acórdão Regional que, ao acolher a
tese empresária, excluiu da condenação o pagamento da
indenização substitutiva postulada com arrimo na estabilidade
assegurada à gestante. Argumenta que a referida reparação é
devida, uma vez observado o prazo prescricional previsto na
Constituição de 1988. Indica ofensa aos arts. 10, II, b, da ADCT e
7.º, XXIX, da Constituição da República, bem como contrariedade
às Súmula n.º 244, item III, e Orientação Jurisprudencial n.º 399 da
SBDI-1, ambas do TST.
Ao exame.
O Regional, ao dirimir a controvérsia, valeu-se dos seguintes
fundamentos (fls. 294/304):
"[...] Como bem concluiu o Juízo de origem, da análise da certidão
de nascimento de fls.39, que revela o nascimento da filha da autora
em 25/11/2011, em cotejo com o TRCT de fls. 173-174 (dispensa
em 18/04/2011), extrai-se que a reclamante se encontrava grávida
quando do término da contratualidade.
Manifestamente desnecessária a juntada de "exame de gravidez ou
ultrassom" requerida pela ré, para assim se concluir. No que se
refere à exigência de comunicação do estado gravídico ao tempo da
rescisão contratual, não prospera o argumento da reclamada.
O fato de não ter havido comunicação ou confirmação da gravidez
antes da despedida não afasta o direito da empregada à
estabilidade provisória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174678
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A aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego não
depende da ciência da gravidez pela trabalhadora ou empregador,
bastando que a gestação seja iniciada na vigência do contrato de
trabalho.
É a interpretação teleológica que se faz do art. 10, II, "b", do ADCT
da CF/88, o qual não condiciona a estabilidade provisória à ciência
do empregador, traduzindo-se tal tutela constitucional pela proteção
do nascituro ao resguardar o estado gravídico, de sorte que a
indenização é sempre devida, não atrelada à ciência da
empregadora.
Neste sentido, entendimento consolidado do C. TST na Súmula
244, item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)".
Ainda, correta a aplicação da nova redação do item III, da Súmula
244, do C. TST, em que pese a rescisão contratual ter ocorrido
antes da sua alteração.
Oportuno salientar que a Súmula não é norma legal, não se
submetendo às regras de vigência impostas às leis.
Em verdade, o texto sumular nada mais é do que a cristalização de
reiterados entendimento jurisprudenciais.
Nesse diapasão, tem-se que a Súmula limita-se apenas a
contemplar e consagrar o entendimento jurisprudencial já
predominante no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, em que pese a alteração do incido III da Súmula 244 ter
ocorrido posteriormente à dispensa da autora, nada impede sua
aplicação ao caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 244, III, DO E. TST.
APLICAÇÃO RETROATIVA. A aplicação do item III da Súmula n.º
244 do E. TST, com a redação alterada pela Res. 185/2012, às
dispensas de gestantes ocorridas antes de 14/09/2012, não viola
ato jurídico perfeito, tendo em vista que incide o art. 10, II, b, do
ADCT, dispositivo constitucional em vigor desde a promulgação da
atual Carta Magna, cujo §1.º do art. 5.º da CRFB/88 prevê a
aplicação imediata nos normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais." (TRT 4.ª R.; RO 0001303-15.2011.5.04.0006;
Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg.
05/12/2012; DEJTRS 13/12/2012; Pág. 45) Exclusividade Magister:
Repositório autorizado On-Line do STF n.º 41/2009, do STJ n.º
67/2008 e do TST n.º 35/2009.
"SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Possibilidade uma súmula de jurisprudência não detém os mesmos
caracteres de uma lei, porquanto apenas representa o entendimento
jurisprudencial dominante quanto à sua interpretação/aplicação. Por
conseguinte, a data da edição de uma súmula de jurisprudência tão
somente corresponde ao momento em que o tribunal optou pela
consolidação da corrente majoritária, todavia, os efeitos normativos
da lei correlata já se espraiavam sobre tudo e todos desde o início
da sua vigência (da lei). Logo, não há nenhum óbice à aplicação
retroativa de uma súmula de jurisprudência." (TRT 12.ª R.; RO
0003314-66.2011.5.12.0047; Terceira Turma; Rel.ª Juíza Maria de
Lourdes Leiria; DOESC 21/09/2012) Nota: Repositório autorizado do
STF n.º 41/2009, do STJ n.º 67/2008 e do TST n.º 35/2009.
Corroborando a tese, ressalte-se que o próprio TST já reconhecia o
direito à estabilidade da gestante em contrato por prazo
determinado, mesmo antes da alteração do texto sumular:
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.