TST 02/02/2022 - Pág. 122 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3405/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
122
VOTO
ISTO POSTO
I) CONHECIMENTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de
provimento aos embargos de declaração das Partes.
declaração.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
II) MÉRITO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Nos embargos de declaração, os Embargantes alegam, em síntese,
Mauricio Godinho Delgado
que, no acórdão embargado, constaram como Recorrentes apenas
Ministro Relator
o Sindicato da Indústria de Joalheria Bijuteria e Lapidação de
Gemas do Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria de
Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares do
Estado de São Paulo, excluindo-se os demais sindicatos que
interpuseram o recurso ordinário conjuntamente com este último
(ora embargante).
Sem razão.
Consta, na autuação do processo e no acórdão embargado, a
identificação dos recorrentes como Sindicato da Indústria de
Joalheria Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo
e Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos,
Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo e Outros.
Note-se, quanto a estes últimos Recorrentes, que se fez o registro
complementar Outros, a fim de especificar que outras partes, além
da principal designada, praticaram aquele ato processual
conjuntamente, por meio da mesma peça.
A forma utilizada na autuação segue o padrão determinado pela
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, de 28 de outubro de 2008, em seu art. 30, inciso V.
Processo Nº ROT-1002295-16.2020.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Recorrente(s)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
Dr. Jorge Pinheiro Castelo(OAB:
78398/SP)
Advogada
Dra. Mariana Del Monaco(OAB:
275750/SP)
Advogado
Dr. Guilherme Miguel Gantus(OAB:
153970/SP)
Advogado
Dr. José Francisco Siqueira Neto(OAB:
69135/SP)
Advogada
Dra. Mariane Latorre Françoso Lima de
Paula(OAB: 328983-A/SP)
Recorrido(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL E ENTIDADES
COLIGADAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINSEXPRO
Advogado
Dr. Arthur Jorge Santos(OAB: 134769A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO
PAULO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES
COLIGADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSEXPRO
Assim, quando esta Seção Especializada decidiu extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC, em relação aos recorrentes (dispositivo do acórdão), o
comando englobou, evidentemente, as demais Partes
ACÓRDÃO
SDC
KA/ks/pr
compreendidas no registro Outros, identificadas na petição do
recurso ordinário e cadastradas no sistema.
Em síntese, o procedimento adotado para a identificação das Partes
no acórdão embargado apenas segue uma simples rotina
processual no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer
omissão a ser sanada.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum
dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do
CPC/2015, deve ser desprovido o apelo.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de
declaração.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO
ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da
Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito
para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual
seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito
constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à
admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que
trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa,
necessariamente, petição conjunta das partes, expressando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177818