TST 10/03/2022 - Pág. 3395 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
Advogado
Agravado(s) e
Recorrido(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
3395
Dr. Daniel Cidrao Frota(OAB: 19976A/CE)
MAGDA BEATRIZ DE MARCHI
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de
Dra. Anatercia Costa(OAB: 34777A/SC)
provimento ao agravo de instrumento para determinar o
provável caracterização de ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA BEATRIZ DE MARCHI
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito,
dar-lhe provimento somente quanto ao tema "DANO MORAL.
ATRASO NO FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO
DO FGTS" para melhor exame do agravo de instrumento; b)
conhecer do agravo de instrumento somente quanto ao tema
"DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DA GUIA PARA
LEVANTAMENTO DO FGTS" e, no mérito, dar-lhe provimento para,
convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do
processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art.
122); c) conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema
"DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DA GUIA PARA
LEVANTAMENTO DO FGTS", por ofensa ao art. 818 da CLT, e, no
mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o
pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no
pagamento do FGTS.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA
SÚMULA N° 422, I, DOTST. A r. decisão agravada negou
seguimento ao agravo de instrumento com fulcro na Súmula n°
126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da
referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO
FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É extreme de
dúvida a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa,
isto é, da presunção do abalo à moral ou à honra da pessoa a partir
da própria natureza do fato ocorrido, a falta ou o atraso no
pagamento das verbas rescisórias e/ou no cumprimento de
obrigações remanescentes após a rescisão contratual, não
configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o
julgador a concluir pela ocorrência do dano moral. Nesses casos, o
dano não é presumível e, dessa forma, necessita da prova
consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a
condenação da parte demandada. Precedentes. No caso concreto,
a Corte local decidiu que o atraso no fornecimento da guia para
levantamento do FGTS gera o pagamento de indenização por
danos morais in re ipsa. Pontuou para tanto que "Ficou
incontroverso nos autos que a autora, que teve o contrato
rescindido pela ré em 11/12/2014, somente veio a conseguir efetuar
o levantamento do FGTS longo tempo após a referida resilição
contratual, no ano de 2017". Registrou, ainda, ser "patente prejuízo
advindo à autora, por ver a concessão de um direito que lhe é
inerente, ser sonegado por tanto tempo, em razão da incúria da ré".
Em que pese o entendimento do Regional, como não há qualquer
registro, no acórdão recorrido, dos prejuízos causados pelo atraso
no saque do FGTS, a decisão que deferiu o pagamento de
indenização por dano moral encontra-se em desconformidade com
o entendimento sedimentado pela jurisprudência desta Casa, uma
vez que era do reclamante o encargo de comprovar o dano passível
de indenização. Recurso de revista conhecido e provido.
agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I
da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o
Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que proferida". Agravo não provido. DANO MORAL. ATRASO NO
FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se
dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso
de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
Processo Nº Ag-RRAg-0001940-43.2016.5.07.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante(s) e Agravado MARIA LUCIENE DE LIMA PINHEIRO
(s)
Advogada
Dra. Francisca Marta Otoni Marinheiro
Rodrigues(OAB: 9254/CE)
Advogado
Dr. Igor Otoni Amorim(OAB: 35340/CE)
Agravante(s) e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
(s)
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215/RS)
Advogado
Dr. Ricardo Fassina(OAB: 209984A/SP)
DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO
Intimado(s)/Citado(s):
FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179467