TST 30/03/2022 - Pág. 6040 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
supostamente teria emitido o documento, bem como o Hospital
Geral de Fortaleza, de onde tem origem o talonário de atestado.
O recorrido entregou atestado médico na Unidade expedido pelo
Hospital Geral de Fortaleza, onde o recorrido também atua como
técnico de enfermagem. Ocorre que o referido atestado estava
carimbado por um médico que atualmente é funcionário da UPA
Jangurussu, Dr. Antônio Maia Gondim Neto. Por este motivo, entrou
-se em contato com o Hospital Geral de Fortaleza, onde foi
verificado que o médico que assinou o atestado não é funcionário e
nem cooperado do referido hospital. Trata-se de resposta daquele
nosocômio juntada aos autos e, que não pode ser em momento
algum desconsiderado frente à relevância da informação ali contida.
Ora, Nobres Ministros, em audiência datada de 21/11/2017,
determinou-se a intimação do referido médico, que foi ouvido como
testemunha do juízo na audiência realizada em 26/02/2018.
A testemunha é categórica ao afirmar que nunca laborou no
Hospital Geral de Fortaleza, que nunca atendeu o reclamante no
referido hospital, que sequer a rubrica ali posta é sua.
Nestes moldes, conforme suscitado anteriormente, a decisão deve
respeitar o que estabelece a CLT, CPC e Constituição Federal. Na
mesma medida, observando o estabelecido pela Súmula 219, I do
TST, onde se observa que a parte recorrida não está assistida por
sindicato da categoria, fato este que consolida as súmulas 219 e
329, ambas do TST e Súmula 2 do TRT da 2 ª Região.
No mesmo diapasão, deve-se observar o estabelecido no art. 791A da CLT, posto que o advogado é essencial a manutenção da
justiça, de modo que cabe em se falar no artigo supramencionado,
assim como o que tange o art. 133 da CF/88.
Fundamentos do acórdão recorrido: "2. DO MÉRITO.
2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
O primeiro reclamado, Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar ISGH, persegue a reforma da sentença de origem que reverteu a
justa causa aplicada ao autor, reconhecendo o direito do reclamante
às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Consignou a decisão vergastada, "verbis": "Divergem as partes
quanto à causa da ruptura do pacto laboral, dizendo o autor que não
deu motivo para a quebra contratual, e a empresa, que o
empregado agiu com desonestidade ao apresentar atestado médico
falso para justificar faltas ao trabalho. O ônus da prova da justa
causa alegada incumbe à demandada que dele tentou se
desvencilhar, sem êxito, porém, ao sensível sentir desse juízo.
O autor era empregado com quase cinco anos de casa e sem
nenhum precedente faltoso.
A prova colhida evidencia que o mesmo passou por um período de
enfermidade intermitente, próprio dos quadros de chikungunya,
doença muito conhecida e propiciadora de longo período de
convalescença, a depender do organismo pessoal. A testemunha da
empresa reconhece esse fato.
As faltas ao labor justificadas através do atestado médico cuja
autenticidade é negada pela empresa corresponde ao período da
doença (abril/maio/2017), em possível quadro inicial. E isso é fácil
visualizar, seja pelos demais atestados apresentados, seja pelo
depoimento da testemunha da empresa que assim informou: ". . .
"que o depoente trabalha para a reclamada desde 2012, sendo,
desde 2014, coordenadora da UPA-JANGURUSSU; que o
reclamante foi acometido de chikungunya; que o reclamante teve
atendimentos na UPA, mas apresentou um atestado externo; que o
Dr. Antônio Maia atende na UPA; que o Dr. Antônio Maia informou à
depoente que não atende no Hospital Geral de Fortaleza; que a
UPA não trabalha com formulários de atendimentos de outras
unidades; que o Dr.
Pedro Ivo também atende na UPA e é residente do HGF; que as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180510
6040
mesas de trabalho dos médicos não são fixas e um médico pode
trabalhar na mesa que o outro ocupou; que o Dr. Pedro Ivo
reconheceu sua assinatura no formulário de atestado médico
emitido em favor do reclamante; que o Dr. Pedro Ivo informou que
atendeu o reclamante no HGF, no próprio corredor da unidade; que
o reclamante também trabalhava no HGF ..." A dúvida em relação
ao atestado médico datado de 14/04/2017 (fls. 32 e 121) surgiu em
face de ter sido lançado em papel timbrado do HGF e não da UPA.
Além disso, o médico ali apontado, Dr. Pedro Ivo, não reconheceu
sua assinatura.
Ao ser ouvido, como testemunha do juízo, o médico esclareceu:
"que o depoente é médico da UPA do Jangurussu desde 2014; que
conhece o reclamante; que chegou a atender o reclamante várias
vezes, na referida UPA; que não recorda a enfermidade de que o
mesmo sofria; que o reclamante estava doente nessa época; que
nunca atendeu o reclamante no Hospital Geral de Fortaleza; que, na
verdade, o depoente nunca atendeu no Hospital Geral de Fortaleza,
nem como acadêmico; que não pode afirmar ou negar a
possibilidade de na UPA haver documentos timbrados de atestados
médicos, com o nome do Hospital Geral de Fortaleza; que, quanto
ao preenchimento do documento de fls. 121, entende que a letra
parece a sua; que, entretanto, a rubrica não é; que reconhece sua
rubrica no documento de fls. 335; que não existe bloco de atestado
na unidade da UPA; que, na verdade, o atestado sai de um
programa no sistema; que, posteriormente, o médico apenas
rubrica; que, mesmo para paciente da própria UPA, é necessário
fazer o cadastro no sistema para a emissão de atestado; que não
há blocos de atestados médicos na UPA; que o médico pode
atender na mesa onde um médico já atendeu; que há médicos que
atendem no HGF que atendem na UPA; que não sabe informar se,
no HGF, há blocos impressos para atestados médicos; que o
depoente recorda de haver emitido atestados médicos para o
reclamante, porém dentro do sistema UPA;" Como se vê, o médico
admite que atendeu o reclamante, mas apenas não reconheceu sua
assinatura no documento, também estranhando o timbre do papel.
Disse, inclusive, que a letra de preenchimento do documento
parecia com a sua. Por fim, admite ser sua a assinatura de atestado
em favor de outro empregado ás fls. 335, apresentado pelo autor
para demonstrar a semelhança com aquela constante no
documento impugnado. E, de fato, é bastante semelhante.
As dúvidas do médico podem sim ter sido geradas pelo tipo de
papel em que formulado o atestado. Porém, se ele efetivamente
atendeu o reclamante, como admite, no período da enfermidade,
porque a empresa não logrou anexar o atestado em papel da
própria UPA? Aliás, findou a ré, por determinação do juízo, por
juntar um outro atestado, passado pelo mesmo médico, em papel
do HGF, alguns dias depois (fls.361), o qual não foi questionado.
Não é demais lembrar que o próprio médico ouvido informou que
outros colegas atendem tanto no HGF quanto na UPA e que os
médicos compartilham a mesma mesa na UPA, não sendo de todo
impossível que o médico tenha se utilizado de formulário que estava
mais acessível para conceder o atestado.
O conjunto da prova permite tal conclusão, razão pela qual não há
como acolher a alegativa de improbidade lançada sobre a conduta
do acionante que estava verdadeiramente enfermo, não
necessitando utilizar-se de ardis para alcançar os afastamentos
necessários em face da doença.
Logo, afasto a justa causa apontada para reverter a dispensa para
imotivada, reconhecendo o direito do demandante ao pagamento
das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (39 dias), férias
prop. (9/12) + 1/3, gratificação natalina proporcional (6/12), multa de
40% sobre os depósitos de FGTS, cuja liberação deverá ser