TST 02/05/2022 - Pág. 4698 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3462/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
sempre com a finalidade de promover unidade da classe e a luta
contra as divulgadas demissões.
Pois bem. Cumpre informar ainda que em todos estes encontros,
assembleias, reuniões e plenárias, as propostas do Sindicato eram
sempre debatidas com os trabalhadores presentes.
Quando o tema PDV era abordado, nestes encontros, quando os
trabalhadores levantavam questões relacionadas ao mesmo, havia
sempre uma preocupação em se explicar que sua contrapartida
seria a quitação dos contratos de trabalho, o que era esclarecido
pelos representantes do Sindicato.
Não suficiente, no final destes encontros, os representantes do
Sindicato permaneciam à disposição dos trabalhadores para
esclarecer dúvidas quanto as questões debatidas.
As reuniões visavam informar aos trabalhadores sobre os
acontecimentos, debater as possíveis saídas para as demissões
coletivas já realizadas pela empresa e prepará-los, ademais, para o
enfrentamento da situação, caso a empresa não voltasse atrás,
abrindo um canal de negociação.
Além disto, insista-se, os trabalhadores eram informados das
propostas do Sindicato, incluindo as contrapartidas para o acordo
envolvendo um eventual PDV (Programa de Demissão Voluntária).
Quanto as assembleias realizadas, tratam-se, como de praxe, de
uma grande reunião, na porta da fábrica, com milhares de
trabalhadores, onde não se revela razoável explicar item por item,
detalhadamente, tudo que foi discutido e negociado. São
apresentados tão somente os pontos centrais da proposta
negociada com a empresa, já que, repita-se, toda a discussão fora
realizada nas reuniões, assembleias e encontros ocorridos
anteriormente.
Enfim, como resultado de tudo isto, após decorrido um período de
intensas mobilizações, os trabalhadores da empresa Ford
aprovaram a proposta negociada pelo Sindicato que, em síntese,
cancelou as demissões anunciadas pela empresa e abriu referido
Programa de Demissão Voluntária (PDV), com valor à título do
PDV, acrescidos às verbas rescisórias para todos os trabalhadores.
[...] O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, esclarece também que a
ressalva aposta nos termos de rescisão de contrato de trabalho
(TRCT), trata-se de procedimento padrão do Sindicato, em razão
dos pedidos frequentes dos próprios trabalhadores, a fim de
ressalvar, no geral, as verbas pagas na rescisão contratual, a bem
do estrito cumprimento do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal de 1988.
Isto, porém, não significa que o Sindicato pretendeu "excepcionar"
especificamente a cláusula de quitação geral dos contratos de
trabalho, em face das adesões ao PDV (Programa de Demissão
Voluntária). Até porque foi ele o autor da proposta de abertura do
PDV como contrapartida para a anulação das cerca de várias
demissões, mediante a oferta pela empresa, bastante razoável, de
pagamento de indenização adicional a todos os trabalhadores que
viessem a aderir ao programa, além das demais verbas rescisórias
e outros benefícios previstos no instrumento coletivo."
Assim, consideram-se válidos os documentos juntados aos autos
pela reclamada quanto à adesão ao PDV (art. 411 do CPC), bem
como o efetivo pagamento dos valores lançados em TRCT. Logo,
houve nítida transação extrajudicial, por meio da qual o reclamante
deu quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, sobretudo
com a participação do sindicato profissional na implantação do
Plano de Demissão Voluntário, tendo o reclamante voluntariamente
aderiu ao referido PDV.
De mais a mais, o acordo individual é igualmente parte integrante
da norma coletiva de trabalho, como medida a nela buscar seus
regulares e legítimos efeitos jurídicos. Tais regras estão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181866
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discriminadas no Acordo Coletivo de Trabalho, e no acordo
individual firmado entre as partes, cujo termo de rescisão é
assinado em conjunto com o sindicato da categoria profissional,
pelo que o conjunto probatório tem o condão de imprimir validade a
eficácia liberatória geral perseguida pela reclamada.
Na hipótese, o reclamante tinha ciência a respeito do Programa de
Demissão Voluntária (PDV), expressando seu consentimento
voluntário em conjunto com o sindicato de categoria profissional.
Desse modo, há que se fazer cumprir a jurisprudência da Suprema
Corte, responsável pela uniformização da interpretação
constitucional, modelo este que foi reforçado após a vigência do
Novo Código de Processo Civil (NCPC/15), que incorporou a nova
"Teoria dos Procedentes". Isso porque tal teoria tem por finalidade
primordial conferir maior celeridade, uniformidade e confiabilidade
às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, situação à qual a
Justiça Especializada se vinculada.
Neste cenário, inclusive, bem destacou Hermes Zaneti Jr. que "(...)
os precedentes representam uma mudança paradigmática no Novo
CPC. Os precedentes vinculantes são sem dúvida uma das maiores
mudanças da nova legislação. (...). O direito brasileiro adotou, com
a edição do Novo Código de Processo Civil, um modelo normativo
de precedentes formalmente vinculantes que passarão a constituir
fonte primária no nosso ordenamento jurídico" (In CABRAL, Antonio
do Passo CRAMER, Ronaldo (coord.). Comentários ao novo código
de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1305).
Diante disso, os precedentes judiciais no ordenamento jurídico
brasileiro passam a se traduzir como vetor expressivo da igualdade,
segurança e proteção à confiança do jurisdicionado. Ora, se
indiscutível que as partes detêm igualmente no processo,
necessária a garantia de mesmo padrão decisório aplicável aos
casos idênticos e/ou similares. Afinal, a desarmonia das decisões
judiciais fomenta a litigiosidade, comprometendo a própria força do
direito e a prestação jurisdicional.
A par do exposto, a decisão de Origem se amolda ao precedente do
Excelso Pretório, uma vez que, repita-se, a tese fixada foi no
sentido de que: "a transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado
a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita
de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que
aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados
com o empregado."
A par do exposto, considerando a ausência de prova robusta sobre
a existência de vício de consentimento na adesão ao PDV, e não
havendo indícios suficientes que afastassem a sua aplicação ao
caso, este Relator entende que, na particularidade do caso, é válida
a adesão ao plano, que assim deu quitação geral ao seu contrato de
trabalho, nada mais podendo reclamar.
Nesse diapasão, cito os diversos precedentes deste E. TRT/SP da
2ª Região, em casos exatamente análogos, que chancelam a
quitação ampla e irrestrita dos contratos individuais de trabalho,
com efeitos liberatórios às verbas trabalhistas, por força da adesão
dos trabalhadores ao PDV:
TRT-2 10001426920175020467 SP, Relator: SONIA MARIA
FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação:
12/04/2018; TRT-2 10013154320175020463 SP, Relator:
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO, 2ª Turma Cadeira 4, Data de Publicação: 26/06/2018; TRT-2
10000612320175020467 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª
Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 20/06/2018; TRT-2
10002484920175020461 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma -