TST 14/06/2022 - Pág. 557 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº RR-0000492-77.2013.5.18.0141
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente
EDSON RIBEIRO MARCELINO
Advogado
Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB:
64225/MG)
Recorrente
FAGUNDES CONSTRUÇÃO E
MINERAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Roberto Pierri Bersch(OAB: 24484A/RS)
Recorrido
OS MESMOS
557
Processo Nº ARR-0000419-62.2012.5.15.0129
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Recorrido
DANIEL LIMA DE SOUZA
Advogado
Dr. Sebastião Lemes Borges(OAB:
49453/SP)
Agravado e Recorrente
PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogada
Dra. Viviane Castro Neves Pascoal
Maldonado Dal Mas(OAB: 136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA DE SOUZA
- PIRELLI PNEUS LTDA.
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RIBEIRO MARCELINO
- FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA.
- OS MESMOS
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184006
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0000557-09.2014.5.23.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Recorrido
CONSÓRCIO J. MALUCELLI - CR
ALMEIDA
Advogado
Dr. Diogo Fadel Braz(OAB: 20696A/PR)
Advogado
Dr. Tobias de Macedo(OAB: 21667A/PR)
Agravado e Recorrente
ANTÔNIO ALEX CONCEIÇÃO SILVA
Advogado
Dr. Wederson Francisco da Silva(OAB:
12611-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO ALEX CONCEIÇÃO SILVA
- CONSÓRCIO J. MALUCELLI - CR ALMEIDA
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.