TST 15/06/2022 - Pág. 934 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
934
constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo
Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado
em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados
não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo
pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de
que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste
quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do
contratado.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que
estabelece:
família e vales alimentação - diferença de junho a outubro/17 - ID.
3393f04 - pág. 1).
Também foi acostado documento (ID. f2c9377 - pág.6),
comprovando a rescisão do contrato administrativo de prestação de
serviços.
Portanto, diante da prova robusta do devido dever de vigilância e
medidas disciplinares-punitivas tomadas pela segunda reclamada
(TRE), e que estavam a seu alcance, entende-se que merece
reforma a sentença recorrida que reconheceu a responsabilidade
subsidiária da União". (Destaquei.)
"[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada."
Ora, verifica-se que o Tribunal a quo vincula a ausência de
responsabilidade subsidiária do contratante público, tomador de
serviços, à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que
torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da
inadimplência da empresa prestadora de serviços.
Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no
item V da Súmula n.º 331 do TST.
Dou provimento ao Agravo de Instrumento por possível violação do
art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento
anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo
STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele
firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente
comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para
autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações
trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
No caso em tela, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária
da União (PGU). O fundamento adotado foi o de que a fiscalização
foi ineficaz, mormente porque não impediu o inadimplemento das
verbas trabalhistas. Eis os termos da decisão:
"[...]
Consta nos autos, que em razão da empresa Ômega Brasil
Serviços e Locações Ltda. descumprir reiteradamente as cláusulas
do Contrato TRE-PI n.º 21/2017 em relação ao pagamento dos
empregados (prestação dos serviços de Agente de Portaria Noturna
nos cartórios eleitorais do interior, cuja vigência do contrato
compreendia o período de 25/06/2017 a 25/11/2017, com
possibilidade de renovação), foi aberto o PAD 1701/2017 para
apuração das responsabilidades.
Em decorrência desse fato o TRE-PI decidiu assumir o pagamento
direto dos valores pecuniários atrasados dos funcionários, e
determinou a não continuidade do contrato, devendo este se
encerrar em 25.11.2017. Tal decisão ocorreu em 08.11.2017. A
partir desta data foram realizadas várias tentativas de contato com a
empresa através de ofício enviado por E-mail, por envio postal com
AR e por meio do preposto, comunicando a decisão e solicitando o
envio dos valores pecuniários atrasados, as guias de recolhimento
do INSS e FGTS e o termo de rescisão contratual de trabalho dos
funcionários para que o TRE realizasse o pagamento direto. Diante
da falta de comunicação da empresa com o TRE, foi feito o cálculo
dos valores pecuniários atrasados, referentes a salários, horasextras intrajornada, adicional noturno, salário família e vale
alimentação, comprendido o período de 25.06 a 31.10.2017, e o
montante devido a cada funcionário foi pago em 29.11.2017.
Na situação, constata-se do acervo probatório depósitos bancários
efetivados diretamente pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, em
favor do reclamante no valor de R$ 4.950,30, referente serviços de
portaria (salários, horas extras intrajornada, adic. noturno, sal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184084
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Conforme consignado quando do exame do Agravo de Instrumento,
a decisão, conforme posta nos autos, viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º
8.666/93.
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da
Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a
exclusão da responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando,
por conseguinte, improcedente a demanda em relação a ela (União
(PGU)).
CONCLUSÃO
Diante do exposto: I - conheço do Agravo de Instrumento e no
mérito dou-lhe provimento por possível violação do art. 71, § 1.º, da
Lei n.º 8.666/93; II - conheço do Recurso de Revista, por violação
do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, e, no mérito, dou-lhe
provimento para determinar a exclusão da responsabilidade
subsidiária do recorrente, julgando, por conseguinte, improcedente
a demanda em relação a ela (União (PGU)). Prejudicado o exame
dos demais aspectos recursais.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº RRAg-0000141-53.2019.5.06.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante e Recorrente
MARCOS LOURENCO DA SILVA
Advogado
Dr. Daniela Siqueira Valadares(OAB:
21290/PE)