TST 27/06/2022 - Pág. 4136 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3502/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos
nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu
parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro
material constante da decisão de julgamento e do resumo do
acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do
ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que
deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de
erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da
ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os
juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido
por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão
aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)",
conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no
processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir
do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT.
Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por
ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para
fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que
está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário
(índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio
de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não
há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo
da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão
anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes
do ajuizamento da ação.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi
enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do
item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros
moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao
entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
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juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a
questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante,
no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-E para correção dos
débitos trabalhistas, a partir de 25/03/2015.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente
pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do
STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças
pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em
desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 39 da Lei nº
8.177/91.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS
DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 39 da Lei nº
8.177/91, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar, para
fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC,
ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase
pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores
eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da
modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de
eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
CONCLUSÃO: conheço do recurso de revista quanto ao tema
"Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas",
por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e dou-lhe parcial
provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos
trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de
juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de
1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira
parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou
compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo
anterior.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2022.