TST 30/06/2022 - Pág. 70 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
70
Dessa forma, submeto o feito à elevada consideração da
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho”.
DESPACHO
Como se percebe, os Recorrentes, ANTONIO SERGIO
Inconformados com o acórdão da Subseção II da Seção
FURLANETO E NEUSA APARECIDA FURLANETO, equivocaram-
Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, prolatado nos
se no registro da petição de recurso extraordinário, no Sistema PJe,
autos do Processo TST-ROT-1000778-10.2019.5.02.0000,
como ação rescisória, fato que resultou no automático e indevido
ANTONIO SERGIO FURLANETO E NEUSA APARECIDA
surgimento do presente processo.
FURLANETO interpuseram recurso extraordinário.
Constato, por outro lado, que nos autos do Processo n.º TST-ROT-
Os recorrentes protocolizaram a petição de recurso extraordinário
1000778-10.2019.5.02.0000, que tramita no Sistema e-SIJ, houve a
no Sistema PJe e a registraram como ação rescisória, que resultou
correta interposição de recurso extraordinário por ANTONIO
no presente processo, o qual foi distribuído para a Exma. Ministra
SERGIO FURLANETO E NEUSA APARECIDA FURLANETO,
Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em
mediante a apresentação de petição idêntica, registrada sob o n.º
Dissídios Coletivos.
TST-Pet-227332/2022-0 em 20/05/2022.
A Exma. Ministra Relatora declinou da competência, conforme a
Assim, determino o arquivamento deste processo.
seguinte decisão (id. 314faef):
Publique-se.
BrasÃ-lia, 29 de junho de 2022.
“Antônio Sergio Furlaneto e Neusa Aparecida Furlaneto
interpuseram recurso extraordinário em face do acórdão proferido
no processo ROT - 1000778-10.2019.5.02.0000 da Subseção II
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Especializada em Dissídios Individuais do TST.
A petição de recurso extraordinário foi autuada como ação
rescisória, sob o número AR1000425-19.2022.5.00.0000, e o
Processo Nº AR-1000425-19.2022.5.00.0000
Relator
EMMANOEL PEREIRA
AUTOR
ANTONIO SERGIO FURLANETO
ADVOGADO
CONCEICAO TSUNEKO
NAKAZONE(OAB: 212514/SP)
RÉU
NEUSA APARECIDA FURLANETO
processo foi a mim distribuído, pelo sistema PJe, no âmbito da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
No termos do art. 77 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho, não é da competência da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos fazer exame de admissibilidade de recurso
Intimado(s)/Citado(s):
extraordinário.
- NEUSA APARECIDA FURLANETO
Dessa forma, submeto o feito à elevada consideração da
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho”.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Como se percebe, os Recorrentes, ANTONIO SERGIO
FURLANETO E NEUSA APARECIDA FURLANETO, equivocaramse no registro da petição de recurso extraordinário, no Sistema PJe,
como ação rescisória, fato que resultou no automático e indevido
surgimento do presente processo.
Constato, por outro lado, que nos autos do Processo n.º TST-ROT1000778-10.2019.5.02.0000, que tramita no Sistema e-SIJ, houve a
correta interposição de recurso extraordinário por ANTONIO
SERGIO FURLANETO E NEUSA APARECIDA FURLANETO,
PROCESSO Nº TST-AR-1000425-19.2022.5.00.0000
mediante a apresentação de petição idêntica, registrada sob o n.º
TST-Pet-227332/2022-0 em 20/05/2022.
Autor:ANTÔNIO SERGIO FURLANETO
Assim, determino o arquivamento deste processo.
Advogada:Dra. Conceição Tsuneko Nakazone
Publique-se.
Ré:NEUSA APARECIDA FURLANETO
BrasÃ-lia, 29 de junho de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184837