TST 15/08/2022 - Pág. 5320 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3537/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
5320
Advogado
Dr. Rodolfo Jenner de Araújo
Moreira(OAB: 5572/RO)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA O TRABALHO.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O
Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, mantendo
a sentença, consignou "(...) ficou evidenciado que o demandante
laborou exposto ao agente calor sem que fossem tomadas medidas
para neutralizá-lo. A situação provoca dano moral ensejador da
indenização a que se refere o art. 186 do Código Civil, pois flagrante
a agressão à integridade física e à dignidade da pessoa do
trabalhador" (fl. 63). O Regional concluiu estarem presentes todos
os elementos da responsabilidade civil: dano, nexo causal e culpa.
O Tribunal de origem consignou ser incontroversa a ocorrência de
flagrante agressão à integridade física e à dignidade da pessoa do
trabalhador. Também foi asseverada a demonstração do nexo de
causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais
na empresa. Da mesma forma, inquestionável a negligência da
reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está
obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos
empregados. Nesse contexto, evidenciadas a existência de dano
sofrido pelo reclamante e a responsabilidade da reclamada, não há
como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas
razões do recurso de revista, nos termos da alínea c do art. 896 da
CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os
dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às
afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o
recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e
provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT, NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para o
requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar
em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o
recurso de revista não ultrapassa o estágio do conhecimento.
Recurso de revista não conhecido.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DO ROSÁRIO CHAVES DESMAREST
- SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SOPH
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem
incidência de multa.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
PREJUDICADO
O
EXAME
DOS
CRITÉRIOS
DE
TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA. CONTRATO NULO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
Conforme já observado na decisão agravada, ainda que atendidos
os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a pretensão recursal
esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, pois as teses
sustentadas no apelo vão de encontro às premissas fáticoprobatórias apresentadas no acórdão regional. Observe-se que o
TRT indica que "não há dúvidas que o autor, trabalhador avulso,
fora contratado pela reclamada como empregado por prazo
indeterminado, conforme permitido pelo art. 40 da Lei 12.815 de
2013, porém, é evidente que houve a inobservância do requisito
constitucional da realização de concurso público para ingresso de
empregado no quadro de pessoal da reclamada." Nesse sentido,
constou que "a dispensa do reclamante ocorreu em 01/11/2016 e
teve como motivação o parecer do TCE-RO, exarado nos autos do
Processo n. 29998/15, que apurava a irregularidade de contratação
de TPAs, com registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, através do
processo simplificado de seleção." Assim, concluiu o Regional que,
"tendo havido contratação irregular de servidor público, sem
aprovação em concurso público, apenas gerando direito ao
pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS,
nada, mais há a ser pago ao recorrente, não havendo falar em
pagamento de diária de trabalhador avulso como pleiteado em
pedido alternativo." Inclusive, a decisão recorrida está em plena
harmonia com a Súmula 363 do TST. Ante as referidas premissas
factuais, não se identifica qualquer violação aos dispositivos legais e
constitucionais apontados no apelo trancado. Não ficou
demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou
Processo Nº Ag-AIRR-0001015-72.2017.5.14.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
FRANCISCO DO ROSÁRIO CHAVES
DESMAREST
Advogado
Dr. Haroldo Lopes Lacerda(OAB:
962/RO)
Agravado(s)
SOCIEDADE DE PORTOS E
HIDROVIAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SOPH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187066
provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem
incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Processo Nº AIRR-0001029-12.2019.5.10.0812
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho