TST 25/08/2022 - Pág. 1616 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3545/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em
que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e
modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos
do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867,
especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0022063-39.2017.5.04.0405
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Agravado
GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS
Advogado
Dr. Air Paulo Luz(OAB: 35806-A/RS)
Agravante e Agravado
DEG - DEUTSCHE INVESTITIONSUND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT
MBH
Advogado
Dr. Roberto Thedim Duarte
Cancella(OAB: 66270-A/RJ)
Advogado
Dr. Anabella Albek Oliven(OAB:
224049-A/RJ)
Advogado
Dr. Andre Cunha da Silva Alves de
Andrade(OAB: 198176-A/RJ)
Advogado
Dr. Luiz Octavio de Oliveira
Goncalves(OAB: 158409-A/RJ)
Agravado
JOSE CARLOS LEITE DOS SANTOS
Advogado
Dr. Francisco Assis da Rosa
Carvalho(OAB: 25299-A/RS)
Agravado
TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. Juliana Bracks Duarte(OAB:
102466-A/RJ)
Agravado
BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
Advogada
Dra. Naiara Insauriaga(OAB: 320376A/SP)
Agravado
NICOLAS ARTHUR JACQUES
WOLLAK
Advogada
Dra. Naiara Insauriaga(OAB: 320376A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
- DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND
ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH
- GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
- JOSE CARLOS LEITE DOS SANTOS
- NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK
- TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A.
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das
partes.
A 4ª Reclamada, DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS, mediante a
petição às fls. 2.109-2.111 (TST-P- 143524/2022-4), noticia que a
controvérsia em seu recurso refere-se à formação de grupo
econômico entre ela e a 1ª Reclamada, GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e que o recurso de revista foi
"interposto contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região ("TRT-4"). Conforme narrado
nas razões recursais, o referido órgão turmário é a única Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187650
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TRT-4 que reconhece a existência do grupo econômico entre o
recorrente e a empregadora do recorrido em manifesta violação à
Tese Jurídica estabelecida pelo Órgão Pleno do TRT-4 no
julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
23.2018.5.04.0000">0022298-23.2018.5.04.0000 suscitado pelo Recorrente ("IRDR")" (fl.
2.109), no qual foi firmada a tese de inexistência de grupo
econômico entre a ora agravante e as demais reclamadas destes
autos.
Argumenta que em razão da recusa do órgão prolator do acórdão
recorrido em aplicar a tese jurídica firmada pelo Pleno do TRT em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("IRDR"),
apresentou Reclamação nos termos dos arts. 985, § 1º e 988, IV, do
CPC, àquele Tribunal, "autuada sob o nº 002263019.2020.5.04.0000 (Anexo 1), requerendo a cassação do acórdão
que é objeto do presente recurso e a devolução dos autos à 8ª
Turma do TRT 4, para que proferisse novo acórdão em observância
à Tese Jurídica acima transcrita fixada no IRDR suscitado pelo
Recorrente" (fl. 2.110).
Narra que "em 2/3/2022, foi publicado o acórdão (Anexo 2) que
julgou a referida Reclamação procedente "para cassar o acórdão
proferido pela 8ª Turma deste Tribunal nos autos dos recursos
ordinários nºs. 0020060- 80.2018.5.04.0404, 002034573.2018.5.04.0404, 0022063-39.2017.5.04.0405 e 002151954.2017.5.04.0404, exclusivamente no ponto em que assenta a
responsabilidade solidária do DEG - DEUTSCHE INVESTITIONSUND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH, determinando o
retorno dos referidos autos à 8ª Turma para que seja promovido
novo julgamento, com integral observância da tese obrigatória
fixada no IRDR nº. 0022298- 23.2018.5.04.0000. Em decorrência,
mantém-se a tutela de urgência já deferida até o cumprimento da
determinação supra. Encaminhem-se estes autos à Presidência do
Tribunal, para efeitos do que dispõe o artigo 993 do Código de
Processo Civil"" (destaquei).
Narra, ainda, que "considerando que o acórdão que é objeto deste
recurso foi cassado pelo Órgão Pleno do TRT-4, resta caracterizada
a perda de objeto deste Recurso de Revista de ID b2038c2 e do
Agravo de Instrumento de ID bce2574, nos termos do artigo 485, VI,
do CPC" (fl. 2.110).
Dessa forma, pugna pela remessa destes autos ao TRT de origem
"para que seja cumprido o que foi determinado pelo Órgão Pleno do
TRT-4 no acórdão proferido nos autos da Reclamação nº 002263019.2020.5.04.0000", com reconhecimento da perda de objeto do
presente recurso, no que se refere ao grupo econômico.
Notificada para se manifestar acerca do teor da mencionada
petição, a Agravante Guerra não apresentou razões.
Examinado. Decido.
Constatado, pelo acórdão às fls. 2.144-2.246, que o Pleno do TRT
cassou o cordão recorrido, na parte em que debateu a formação de
grupo econômico, determinando que o órgão prolator do acórdão
recorrido profira novo julgamento sobre a questão e para se evitar
supressão de instância, mostra-se prudente o retorno dos autos ao
TRT para que cumpra a decisão do Pleno proferida na Reclamação
0022630-19.2020.5.04.0000, no que diz respeito à prolação de novo
julgamento.
Assim, com fundamento no art. 118, IX e X, do Regimento Interno
do Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos ao
TRT de origem para que profira novo julgamento sobre a questão
da formação de grupo econômico, nos termos do comando
decisório da Reclamação 0022630-19.2020.5.04.0000, ficando
prejudicado o exame dos agravos de instrumento das reclamadas.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2022.