TST 11/11/2022 - Pág. 109 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3597/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
109
a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais
junto ao Sindicato, e de acordo com o procedimento previsto
no instrumento normativo autônomo firmado entre as Partes
LELIO BENTES CORRÊA
em momento imediatamente anterior à vigência da presente
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
sentença normativa. Reiterando: a cláusula estabelece vantagem
Despacho
extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de
trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. A alteração
legislativa decorrente da Lei 13.467/2017, extinguindo a figura
da assistência sindical, embora desfavorável aos trabalhadores
e às entidades sindicais, não chegou ao nível de impedir que a
negociação coletiva possa criar condições extralegais para a
Processo Nº PetCiv-1000560-31.2022.5.00.0000
Relator
LELIO BENTES CORRÊA
REQUERENTE
CHOCOLATES GAROTO SA
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
REQUERIDO
BRUNA CECILIA CAETANO DA
SILVA
formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a
Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF, de
instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOCOLATES GAROTO SA
respeito, quando preexistente. Recurso ordinário desprovido. (...).
Recurso ordinário desprovido integralmente".
(RO-323-56.2019.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios
PODER JUDICIÁRIO
Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
JUSTIÇA DO
24/08/2021).
PROCESSO Nº TST-PetCiv - 1000560-31.2022.5.00.0000
Direcionam-se, ainda, no mesmo sentido os seguintes julgados: RO
-20936-83.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios
REQUERENTE: CHOCOLATES GAROTO SA
Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
24/06/2021; RO-223-85.2019.5.10.0000, Seção Especializada em
REQUERIDA: BRUNA CECILIA CAETANO DA SILVA
Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado,
Afa/Fr./gs
DEJT 04/05/2020.
Do quanto exposto, evidencia-se a ausência de plausibilidade
jurídica da pretensão relacionada com a suspensão dos efeitos da
DESPACHO
Cláusula 55 da sentença normativa em exame, tendo em vista que
seu teor encontra ressonância na atual, notória e iterativa
Trata-se de petição protocolizada por Chocolates Garoto S.A., tendo
jurisprudência da SDC do TST.
por objeto a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário
Indefiro o pedido de Efeito Suspensivo, nesse tópico.
interposto nos autos do processo n.º TRT-MSCiv-1016. CONCLUSÃO
72.2022.5.17.0000.
Diante dos fundamentos expendidos, defiro em parte o pedido de
Distribuído o presente feito no âmbito da Eg. Oitava Turma desta
concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário interposto
Corte, em 1º/7/2022, o Exmo. Desembargador Convocado João
nos autos do Processo nº 0021867-52.2019.5.04.0000, para limitar
Pedro Silvestrin, Relator, declinou de sua competência funcional
a fixação do reajuste salarial previsto na Cláusula 01 ao percentual
para processar e julgar a demanda, pelas seguintes razões de
de 3,14% (três vírgula quatorze por cento), até o julgamento do
decidir:
Recurso Ordinário pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho.
Oficie-se, com urgência, ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário,
Regional do Trabalho da 4ª Região, com cópia desta decisão.
proposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA, com o fito de
Intime-se o requerido, mediante correspondência com aviso de
imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra
recebimento.
acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 101Publique-se.
72.2022.5.17.0000.
BrasÃ-lia, 10 de novembro de 2022.
Nesse passo, constata-se que a apreciação do pedido ora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191685