TST 06/12/2022 - Pág. 167 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3613/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - AC
- ELIZANGELA DE OLIVEIRA - ME
- TAMIRES MENEZES DA SILVA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da
prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No Tema 246, por sua
vez, o STF asseverou que "inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida,
entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório.
Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível
aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal
questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários
interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam do tema.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000033-24.2021.5.11.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente
ESTADO DO AMAZONAS
Procurador
Dr. Indra Mara dos Santos Bessa
Recorrido
GAZIL - COMERCIO E SERVICOS DE
CONSTRUCAO EIRELI
Recorrido
SONARA RODRIGUES CARDOSO
Advogado
Dr. Alexandre Moraes da Silva(OAB:
8644-A/AM)
Advogado
Dr. Diogo Sobral Cavalcante(OAB:
14895-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO AMAZONAS
- GAZIL - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI
- SONARA RODRIGUES CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192908
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Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da
prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No Tema 246, por sua
vez, o STF asseverou que "inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida,
entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório.
Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível
aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal
questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários
interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam do tema.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000704-92.2019.5.14.0402
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
ESTADO DO ACRE
Procurador
Dr. Fábio Marcon Leonetti
Recorrido
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM
SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Recorrido
MARIA FRANCISCA GOMES DE
SOUZA
Advogado
Dr. André Ferreira Marques(OAB:
3319/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM
SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
- ESTADO DO ACRE
- MARIA FRANCISCA GOMES DE SOUZA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como