TST 07/12/2022 - Pág. 1963 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3614/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Agravado
Advogado
Agravado
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Advogado
Processo Nº AIRR-1000846-52.2021.5.02.0076
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
LAIDE DA CRUZ SANTOS COSTA
Advogado
Dr. Thiago de Carvalho Pradella(OAB:
344864-A/SP)
Agravado
VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA.
Advogado
Dr. Márcio Manoel Maidame(OAB:
187207-A/SP)
Agravado
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIDE DA CRUZ SANTOS COSTA
- VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA.
Agravado
Advogado
Advogado
1963
LUIS CARLOS PATRICIO
Dr. Evandro Magnus Faria Dias(OAB:
288619-A/SP)
NETWORK SOLUCOES EM
COBRANCAS LTDA
Dr. Carlos Alberto Nogueira(OAB:
112865-A/SP)
D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA.
Dr. Márcio Mota de Avó(OAB: 131199A/SP)
MGW ATIVOS - GESTAO E
ADMINISTRACAO DE CREDITOS
FINANCEIRO LTDA
Dr. Haroldo Del Rei Almendro(OAB:
150699-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
- D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA.
- LUIS CARLOS PATRICIO
- MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS
FINANCEIRO LTDA
- NETWORK SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o
trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à
luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado
artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308,
Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão
Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos, e não ao(s) agravo(s) de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o
trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à
luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado
artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308,
Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão
Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos, e não ao(s) agravo(s) de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000532-91.2021.5.02.0081
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
Advogado
Dr. Bruno de Medeiros Tocantins(OAB:
326711-A/SP)
Processo Nº AIRR-1000806-33.2020.5.02.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SÃO PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192933