TST 16/12/2022 - Pág. 3333 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Aponta as violações e as contrariedades em epígrafe.
Suscita divergência jurisprudencial.
Examino.
A recorrente transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema "Da
terceirização de mão de obra: existência ou não de vínculo de
emprego com o tomador de serviços. Dos direitos da categoria dos
bancários ou financiários."
Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do
art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa
imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de
admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in
Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é
no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal
supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão,
da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte
dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição
textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
Recorre a reclamante irresignada com o acórdão que reformoua
sentença e indeferiu o pedido de horas extras.
Analiso.
O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação
de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a
Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial,
hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das
alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova reda-ção
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res.
185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Ademais, a recorrente transcreveu, na íntegra, a parte referente ao
tema "Da jornada de trabalho: horas extras pelo trabalho além da
jornada normal e horas extras pelo desrespeito ao intervalo
intrajornada."
Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do
art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa
imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de
admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in
Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é
no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal
supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão,
da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte
dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193520
3333
nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição
textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as) : Súmula nº 437 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Inconforma-se com o acórdão que reformou a sentença e indeferiu
o pedido de intervalo intrajornada.
Apontaque o acórdãoviola o artigo 71 da CLT e contraria a Súmula
437 do TST, pois deve ser deferido o intervalo de todo o contrato de
trabalho, considerando que não houve a fruição em sua
integralidade.
Suscita divergência jurisprudencial.
Analiso.
A recorrente transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema "Da
jornada de trabalho: horas extras pelo trabalho além da jornada
normal e horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada."
Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do
art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa
imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de
admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in
Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é
no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal
supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão,
da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte
dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Ademais, verifico que as argumentações recursais evidenciam que
o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não
observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
Férias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamante recorre inconformada com o acórdão que reformoua
sentença e excluiu da condenação que indeferiu o pedido deférias
+ 1/3 em dobro.
Aponta a violaçãoacima, porque "resta claro o equívocona decisão
que não observou na integralidade as provas colacionadas aos
autos, tanto é este caso que sequer conta o depoimento da
testemunha acima junto as demais que ensejaram o entendimento
equivocado."
Examino.
O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema "Das
férias + 1/3 em dobro."
Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do
art. 896 da CLT.
Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal
tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo
e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão
impugnada pelo recurso de revista que configuraria o
prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável
duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade,
nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.°
13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).