TST 20/12/2022 - Pág. 14 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3623/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
14
Riograndense de Saneamento – CORSAN –, ora terceiros
interessados (Processo n.º 0020932-86.2022.5.04.0006), o Exmo.
Desembargador relator deferiu liminar para suspender a realização
do leilão do controle acionário da CORSAN, aprazado para 20 de
dezembro próximo, em decorrência do processo de
desestatização da referida sociedade de economia mista estadual.
Nesse particular, registra o requerente:
“(...) a Lei Estadual nº 15.708/2021 autorizou o Poder Executivo do
Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de
desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento –
CORSAN. Para dar cumprimento àquele diploma legal, foi firmado
PROCESSO Nº TST-SLS - 1001251-45.2022.5.00.0000
contrato envolvendo o Estado e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, bem como
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
assessorias contábeis e financeiras, para a estruturação do projeto
REQUERIDO: Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal
de desestatização, o qual se encontra em andamento”.
Regional da 4ª
Região
Sustenta que, nos autos da Ação Civil Pública, o MM. Juízo da 18ª
Terceiro interessado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela de
INDÚSTRIA DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E
urgência formulado pelo Sindicato autor para suspender o referido
EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
leilão, o que rendeu ensejo à impetração do Mandado de Segurança
SUL - SINDIÁGUA/RS
cuja liminar foi deferida.
Terceira interessada: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
Argumenta que, “[e]m apertada síntese, importa expor que o eixo da
SANEAMENTO - CORSAN
argumentação veiculada pela parte adversa envolve um suposto
risco aos contratos de trabalho e às obrigações da CORSAN
perante o plano de previdência complementar dos empregados, em
DECISÃO
decorrência do processo de desestatização em curso”.
Anota, ainda, o requerente – ao reportar-se à decisão concessiva de
Preliminarmente, determina-se a reautuação do feito, de modo a
liminar no Mandado de Segurança, em seu desfavor – que,
que passem a constar, como terceiros interessados, Sindicato dos
“[d]iferentemente do que entendeu o prolator da decisão a quo, o
Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e
perigo na demora, na hipótese, é inverso, na medida em que da
em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul –
concessão da liminar, que inviabiliza a conclusão da desestatização
SINDIÁGUA/RS – e Companhia Riograndense de Saneamento –
da companhia, decorre potencial dano grave em prejuízo da
CORSAN.
sociedade, do patrimônio público e da saúde pública, circunstâncias
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul,
que cristalizam a evidente vulneração do interesse público”. Ainda
protocolizado em 16/12/2022, por meio do qual se requer a
nessa linha, assevera que “[a] postergação no processo de
suspensão da liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Marcos
desestatização, que já vem sendo conduzido há mais de um ano,
Fagundes Salomão, na condição de relator no âmbito da 1ª Seção
seria prejudicial à própria Companhia (que poderá perder seus
de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
contratos com os poderes concedentes), ao Estado (que acabará
Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo n.º 0037752
ficando somente com o passivo da Companhia) e, por
-04.2022.5.04.0000).
consequência, à população gaúcha (que aguarda pela
Alega o requerente que, nos autos da Ação Mandamental,
universalização e elevação de qualidade dos serviços de
impetrada incidentalmente à Ação Civil Pública ajuizada pelo
saneamento básico)”.
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e
Destaca o ente público, em referência a análises realizadas pelo
Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio
órgão de controle externo (TCE-RS), que “a incapacidade de a
Grande do Sul – SINDIÁGUA/RS – em desfavor da Companhia
CORSAN sob controle estatal atingir as metas do Novo Marco do
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