8 resultados encontrados para 000014024.2000.403.6108 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
conceder à autora o benefício assistencial, desde a data da citação (22/01/2013, f. 32), nos termos da fundamentação supra.Nos termos dos artigos 273 c.c. 461 do CPC, determino ao INSS que providencie a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Fixo a DIP em 01/02/2014.A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão ser aplicados na forma da Resolução n.º 134/2010, do CJF.Ante a sucumbência do INSS, c
competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de licitação de TRE é da Justiça Federal de primeira instância. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN: CC 201000967671 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 112372 - DJE DATA:05/10/2010 ..DTPB.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
acolhido o pedido de desconstituição do valor apurado pelo INSS e indicado à f. 39-verso, porquanto o benefício foi regularmente recebido pela Autora. Digo isso porque, como visto, na esteira do que decidiu no STF, o fato de o marido da Autora auferir renda de um salário não inviabiliza o direito da Demandante de receber o benefício assistencial do idoso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e indicados no Ofício 332-201
INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dis
examinar o pedido, seja na concessão de liminar, quer na sentença cautelar, o Magistrado nunca examina em profundidade o direito, contentando-se apenas com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.A efetiva existência do fumus boni iuris e do periculum in mora constitui o mérito propriamente dito da ação cautelar. São esses os pressupostos principais que devem ser examinados para verificar se procede ou improcede a cautelar, concedendo ou não a medida solicitada.In casu, a
examinar o pedido, seja na concessão de liminar, quer na sentença cautelar, o Magistrado nunca examina em profundidade o direito, contentando-se apenas com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.A efetiva existência do fumus boni iuris e do periculum in mora constitui o mérito propriamente dito da ação cautelar. São esses os pressupostos principais que devem ser examinados para verificar se procede ou improcede a cautelar, concedendo ou não a medida solicitada.In casu, a
Diante do recurso de apelação deduzido pelo INSS, intime-se a parte embargada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, não sendo apresentada matéria preliminar nas contrarrazões (parágrafos 1º e 2º, artigo 1.009, CPC/2015), remetam-se os autos ao E. TRF3 em atendimento ao parágrafo 3º do artigo 1.010, do CPC, com as nossas homenagens.Caso sejam alegadas, em contrarrazões, algumas das preliminares referidas nos dispositivos acima, intime-se o recorrente para manifest