8 resultados encontrados para 0000354-15.2009.403.6103 - data: 21/11/2024
Página 1 de 1
Processos encontrados
Tendo a ré apresentado apelação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o recurso.Após, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao E. TRF-3. 0003833-50.2008.403.6103 (2008.61.03.003833-9) - ANTONIO PAULINO DE OLIVEIRA(SP136151 - MARCELO RACHID MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo a ré apresentado apelação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o recurso.Após, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1.010, do CPC, remet
0006695-91.2008.403.6103 (2008.61.03.006695-5) - MATEUS AKIRA AIKAWA(SP148688 - JOSE DENIS LANTYER MARQUES) X UNIAO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃOI - Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.II - Sem manifestação, ao arquivo, com a baixa pertinente. 0006699-31.2008.403.6103 (2008.61.03.006699-2) - VICENTE REGINALDO D ELBOUX(SP148688 - JOSE DENIS LANTYER MARQUES) X UNIAO FEDERAL I - Dê
GONZATTO) X UNIAO FEDERAL A União opôs embargos de declaração contra a sentença proferida. As-severa que a decisão padece de contradição porquanto julgou procedente o pedido com fulcro na não-incidência de imposto de renda sobre férias vencidas indenizadas e respec-tivo terço constitucional, sendo que, na verdade, o pedido cinge-se à não-incidência do referido tributo no abono pecuniário de 1/3 de períodos de férias a que o autor houve por bem preferir.Esse é o sucinto relató
GONZATTO) X UNIAO FEDERAL A União opôs embargos de declaração contra a sentença proferida. As-severa que a decisão padece de contradição porquanto julgou procedente o pedido com fulcro na não-incidência de imposto de renda sobre férias vencidas indenizadas e respec-tivo terço constitucional, sendo que, na verdade, o pedido cinge-se à não-incidência do referido tributo no abono pecuniário de 1/3 de períodos de férias a que o autor houve por bem preferir.Esse é o sucinto relató
2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo. A correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V do mesmo diploma processual. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especia
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo. A correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V do mesmo diploma processual. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especia