6 resultados encontrados para 00012519620114058308 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
responsáveis pelas dívidas tributárias da empresa sucedida. Arts. 124, 132 e 133, do CTN. 5. EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VALIDADE DA PENHORA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - No caso de responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigos 129 a 133), a pessoa natural ou jurídica responde por todo o crédito tributário, inclusive asmultas de qualquer nat
quando este abuso envolve diversas empresas. IV - Pelos documentos dos autos, as empresas executada e embargante apresentam identidade ou grande semelhança de ramo de atividade, local de sede e quadro societário, sendo ambas representadas na execução e nestes embargos por um mesmo sócio, circunstâncias estas não infirmadas pela embargante-apelante, tudo revelando tratar-se de uma únicaempresa, senão até uma possível fraude, aplicando-se a teoria da desconsideração da personalidade j
patrimônio de outra encerrada irregularmente, com inequívoca confusão patrimonial, passam à condição de responsáveis pelas dívidas tributárias da empresa sucedida. Arts. 124, 132 e 133, do CTN. 5. EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VALIDADE DA PENHORA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - No caso de responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigos 129 a 13
Primeira Seção, REsp 923.012/MG, Min. Luiz Fux, j. 06/06/2010, DJe 24/06/2010. 8. Apelação improvida. (TRF3. AC 00072842419964036000. Sexta Turma. Relator: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. EDJF3 de 04/10/2013)DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAQUE É ABSORVIDA POR OUTRAS DUAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO
Primeira Seção, REsp 923.012/MG, Min. Luiz Fux, j. 06/06/2010, DJe 24/06/2010. 8. Apelação improvida. (TRF3. AC 00072842419964036000. Sexta Turma. Relator: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. EDJF3 de 04/10/2013)DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAQUE É ABSORVIDA POR OUTRAS DUAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO