TRF3 22/09/2015 - Pág. 76 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Primeira Seção, REsp 923.012/MG, Min. Luiz Fux, j. 06/06/2010, DJe 24/06/2010. 8. Apelação improvida. (TRF3. AC 00072842419964036000. Sexta Turma. Relator: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. EDJF3 de 04/10/2013)DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAQUE É ABSORVIDA POR OUTRAS DUAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS.
DEMONSTRAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Trata-se de apelação em face de sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de
Pernambuco, que rejeitou a preliminar e a prejudicial e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos moldes do art. 269, I, do CPC. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos,
tendo em vista que a compreensão deste Relator para acórdão sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual se utiliza, como razão de decidir, nesta
esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 1 a 25). 3. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada mediante prova cabal a descaracterizá-la, cujo
ônus é conferido ao devedor ou terceiro interessado (art. 204, CTN e art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980). 4. As empresas que absorvem o patrimônio de outra encerrada irregularmente, com inequívoca confusão patrimonial,
passam à condição de responsáveis pelas dívidas tributárias da empresa sucedida. Arts. 124, 132 e 133, do CTN. 5. EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - VALIDADE DA PENHORA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I
- No caso de responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigos 129 a 133), a pessoa natural ou jurídica responde por todo o crédito tributário, inclusive asmultas de qualquer natureza (moratória ou punitiva), pois não
se trata de responsabilidade por atos ilícitos (em que se poderia alegar a responsabilidade pessoal e exclusiva do infrator pelos créditos decorrentes de punições de atos infracionais). II - Os artigos 132 e 133 do CTN
tratam da hipótese de responsabilidade por sucessão, de pessoas físicas ou jurídicas que, conforme as situações jurídicas neles descritas, continuam a explorar o mesmo ramo de atividade comercial, industrial ou profissional.
III - Em casos de abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode estender a responsabilidade de certas e
determinadas obrigações sobre os bens de administradores ou sócios (Código Civil, art. 50 - Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica), o que se aplica inclusive quando este abuso envolve diversas empresas.
IV - Pelos documentos dos autos, as empresas executada e embargante apresentam identidade ou grande semelhança de ramo de atividade, local de sede e quadro societário, sendo ambas representadas na execução e
nestes embargos por um mesmo sócio, circunstâncias estas não infirmadas pela embargante-apelante, tudo revelando tratar-se de uma únicaempresa, senão até uma possível fraude, aplicando-se a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica das empresas (Código Civil, art. 50), sendo a embargante a responsável pelo crédito em execução, por ele respondendo com seu patrimônio. V - A situação descrita assemelha-se à de uma fusão
de empresas prevista no artigo 132 do CTN, embora na realidade se trate de uma única empresa que abusa da personalidade jurídica como se houvesse duas empresas distintas, conduta que o direito coíbe e a justiça
rejeita, sob pena de burla a direito de terceiros. VI - Apelação desprovida (TRF 3.ª Região, Apelação Cível n.º 26576, Turma Suplementar da Segunda Seção, Relator(a) Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO, DJU Data:
4/5/2007). 6. Os sócios das empresas sucessoras são solidariamente responsáveis tributários por terem concorrido com a fraude evidenciada (art. 135, III, do CTN). 7. Apelação desprovida. (TRF5. AC
00009042920124058308. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt. DJE de 29/08/2013, p. 283)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCESSÃO DE
EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º DA
LEI 6.830/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. As disposições da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de açãopunitiva no exercício do poder de
polícia pela Administração Pública Federal, não incidem sobre execução fiscal da União, regulamentada pela Lei 6.830/1998. 2. Interposta a execução fiscal dentro do prazo do art. 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/1998, não
que se falar em prescrição do direito de ação. 3. A existência de fortes indícios que permitam chegar à conclusão da ocorrência de confusão patrimonial (art. 50 do código Civil) e mesmo da sucessão de atividade
empresarial, é suficiente para autorizar a inclusão da sociedade empresarial apontada como sucessora no pólo passivo da demanda. Precedentes. 4. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos
devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da
sucessão. (STJ, REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010. 5. Jurisprudência sedimentada no sentido de que, em embargos à execução fiscal da União
Federal, a condenação em honorários de advogado é substituída pelo encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Consolidação no enunciado nº 168 da Sumula do egrégio TRF. 6. Apelação provida, em parte,
para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF5. AC 00012519620114058308. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJE de
11/06/2013, p. 368)Por conseguinte, cuidando-se de dívida cuja satisfação pode ser exigida de sucessor, seja pessoa física ou jurídica, incide o disposto no art. 568, II, do Código de Processo Civil, permitindo-se que o
patrimônio da pessoa jurídica Frigomar Frigorífico Ltda. seja atingido para quitação do débito executado.3. DispositivoIsto Posto, na forma da fundamentação supra, Julgo Improcedentes os presentes Embargos à
Execução Fiscal.Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem condenação em honorários, uma vez que entendo suficientes os já em cobrança na execução fiscal correlata.Sem custas (art.
7º da Lei 9.289/96)Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, execução fiscal n.º 95.120.3187-6, neles prosseguindo-se.Após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos para baixa na
distribuição e arquivamento, independentemente de nova manifestação judicial.P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002160-48.2015.403.6112 - SEGREDO DE JUSTICA(SP298217 - GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONCALVES E SP306734 - CIRLENE ZUBCOV SANTOS) X SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1005
- MARCOS ROBERTO CANDIDO)
SEGREDO DE JUSTIÇA
0005651-63.2015.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003347-48.2002.403.6112 (2002.61.12.003347-0)) MIGUEL SOUZA(SP335620 - EDMILSON BARBOSA DE
ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o contido na certidão retro, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargante promova o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0002935-63.2015.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(SP332767 - WANESSA WIESER) X SEGREDO DE JUSTICA(Proc.
2816 - DIEGO FAJARDO MARANHA LEAO DE SOUZA)
SEGREDO DE JUSTIÇA
Expediente Nº 3542
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005548-90.2014.403.6112 - POTENSAL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA(SP112215 - IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA E SP230212 - LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN E SP333388 ESTER SAYURI SHINTATE) X UNIAO FEDERAL
Vistos, em sentença.Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pretende desobrigar-se do recolhimento da contribuição previdenciária que lhe cabe na qualidade
de responsável tributária imposta pelo art. 30, IV da Lei 8.212/91 (FUNRURAL). Para tanto sustenta que se trata de nova fonte de custeio criada sem base constitucional, o que é reservado somente a lei complementar
pelo art. 195, 4.º c/c o art. 154, I, da Constituição Federal; que bis in idem; quebra da isonomia e violação de princípios constitucional. Acrescentou que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos RE
363.852, 596.177 e 718.874, reconheceu sua inconstitucionalidade.A apreciação do pleito antecipatório foi postergada (fls. 203).Citada (fl. 204), a ré apresentou contestação que foi juntada às fls. 205/222, alegando
preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade ativa da empresa autora, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito propriamente dito, pugnou pela
improcedência do pedido.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 227/229.Réplica às fls. 101/105.É o relatório.PreliminaresDa prova do Recolhimento da ContribuiçãoPrimeiramente, afasto a preliminar arguida
pela parte ré quanto à ausência de documentos essenciais. É que os documentos mencionados pela ré em sua contestação não guardam relação com a presente demanda, pois esta apenas questiona a constitucionalidade e
legalidade da cobrança do FUNRURAL.Assim, basta a apreciação de matéria de direito exposta na inicial e resistida na peça contestatória para o julgamento da lide, com a posterior comprovação do efetivo recolhimento
do tributo em fase de liquidação de sentença, para que haja a restituição de eventual quantia paga de forma indevida.Por outro lado, de se ressaltar que, embora a comprovação desta particularidade seja exigível apenas em
fase de liquidação de sentença, os recolhimentos já se encontram demonstrados nos autos por meio das notas fiscais de fls. 40/187.Os demais documentos ditos essenciais pela parte ré são irrelevantes para o deslinde da
causa, conforme se poderá extrair da apreciação do mérito. Deste modo, repilo a preliminar arguida.Da ilegitimidade Ativa da Empresa AutoraA preliminar de ilegitimidade ativa também não merece acolhimento. Sobre o
tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos agrícola, na qualidade de responsável pela retenção da contribuição social para o FUNRURAL, tem
legitimidade para discutir a legalidade ou constitucionalidade da cobrança, embora não detenha tal legitimidade para pleitear restituição ou compensação do tributo. Veja:EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para
o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação
do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN. 2. Desse modo, para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu
o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto. 3. Contudo, a questão referente à violação do art. 166 do CTN não foi objeto de análise no acórdão ora
hostilizado e, embora opostos Embargos de Declaração para suprir a omissão e ventilar essa questão, foram eles rejeitados. 4. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, II, do CPC,
e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para prover o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração. ..EMEN:(Processo EDAGRESP 201303794737 EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1418303 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:18/06/2014)Assim, sem maiores dilações
contextuais, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.Da Impossibilidade Jurídica do PedidoIgualmente não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, fundado no argumento de que se busca declaração de
inconstitucionalidade de lei (art. 1º da Lei nº 8.540/92) já revogada (pela Lei nº 10.256/01). A referida condição de ação melhor se define pela expressa e excepcional previsão de impedir o ordenamento jurídico certa
pretensão. Isto é, o ordenamento jurídico excepcionalmente veda que determinada pretensão seja deduzida em Juízo. No caso, além de a aludida vedação não existir, para fins de reconhecimento do indébito, essencial
pronunciamento judicial a propósito da conformidade da norma de exigência à Constituição.Da inépcia da inicialA preliminar de inépcia da inicial, porquanto a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº
8.212/91, não lhe seria aplicável, confunde-se com o mérito e com ele será decida.MéritoA contribuição previdenciária FUNRURAL foi instituída pela Lei Complementar nº 11/71, posteriormente alterada pela LC nº
16/73, cujo custeio era provido por contribuição incidente sobre o faturamento das empresas (artigo 15), e que, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em face do princípio da universalidade do
custeio previsto no artigo 195, caput. Consectariamente, a Lei nº 7.789/89, através de seu artigo 3º, 1º, extinguiu a contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a folha de salário, ou seja, a contribuição prevista no
artigo 15, inciso II, da Lei Complementar n.º 11/71. Ficou mantida, entretanto, a contribuição para o FUNRURAL prevista no inciso I da citada norma, ou seja, sobre as operações de aquisição de produtos rurais.Com o
advento da Lei nº 8.213/91, unificaram-se os regimes de previdência urbana e rural, extinguindo o regime que cobria as necessidades de proteção social e atendimento assistencial da população rural, ou seja, extinguindo a
contribuição ao FUNRURAL exigível sobre o valor comercial dos produtores rurais, conforme disposto em seu artigo 138:Art. 138. Ficam extintos os regimes da Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11,
de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário-mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.Para melhor clareza da questão, a
Lei nº 8.212/91, em seu artigo 25, e com fundamento no artigo 195, 8º, da CF/88, instituiu uma nova contribuição, devida pelo produtor rural - segurado especial - à razão de 3% da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, nos seguintes termos:Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.Em
seu artigo 12, a Lei de Custeio traz a definição de segurado especial:Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas(...)VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2015
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