6 resultados encontrados para 0001531-03.2007.403.6000 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Diante da informação da autoridade de que o certificado de conclusão encontra-se no polo para retirada (f. 50), manifeste-se o impetrante se ainda possui interesse na ação. 5A VARA DE CAMPO GRANDE DR(A) DALTON IGOR KITA CONRADO JUIZ FEDERAL DR. JOAO FELIPE MENEZES LOPES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JAIR DOS SANTOS COELHO DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 1862 ACAO PENAL 0006011-97.2002.403.6000 (2002.60.00.006011-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. EMERSON KALIF SIQUEIRA) X JOSE IDAMAR PI
267 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ao teor do que dispõe o Art. 3º, do CPP, JULGO EXTINTO o processo. 0004909-25.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001058318.2010.403.6000) PAULO MAGALHAES ARAUJO(MS010761 - PAULO MAGALHÃES ARAUJO) X JUSTICA PUBLICA Distribua-se por dependência aos autos da Ação Penal nº 0010583.18.2010.403.6000. Aos exceptos para manifestação, vindo-me, em seguida conclusos. Intime-se. RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 00010
267 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ao teor do que dispõe o Art. 3º, do CPP, JULGO EXTINTO o processo. 0004909-25.2011.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001058318.2010.403.6000) PAULO MAGALHAES ARAUJO(MS010761 - PAULO MAGALHÃES ARAUJO) X JUSTICA PUBLICA Distribua-se por dependência aos autos da Ação Penal nº 0010583.18.2010.403.6000. Aos exceptos para manifestação, vindo-me, em seguida conclusos. Intime-se. RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 00010
Consta dos autos, resposta à acusação apresentada pela defesa às fls. 95.Tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, depreque-se a oitiva das testemunhas de acusação residentes em Anastácio/MS e Aquidauana/MS.Com a juntada dos depoimentos, não havendo testemunhas de defesa, deprequese o interrogatório do réu.Intimem-se defesa, réu e MPF.IS: IS: Fica intimada a defesa do acusado ROBSON GOMES GATTO da expedição da cartas precatórias nºs
ALEXSANDRA LOPES NOVAES, ANASTÁCIO DALVO DE OLIVEIRA ÁVILA, HENRIQUE DA SILVA LIMA e KARINA ALVES CAMPOS, qualificados, da acusação de violação ao artigo 296, 1º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.D - ABSOLVO os réus ALEXSANDRA LOPES NOVAES, EDIR LOPES NOVAES, KARINA ALVES CAMPOS, ANASTÁCIO DALVO DE OLIVEIRA ÁVILA e MILTON FERREIRA LIMA qualificados, da acusação de violação ao artigo 304, do Código Penal, com fundamento