TRF3 25/06/2015 - Pág. 895 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ALEXSANDRA LOPES NOVAES, ANASTÁCIO DALVO DE OLIVEIRA ÁVILA, HENRIQUE DA SILVA
LIMA e KARINA ALVES CAMPOS, qualificados, da acusação de violação ao artigo 296, 1º, inciso I, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.D - ABSOLVO os réus
ALEXSANDRA LOPES NOVAES, EDIR LOPES NOVAES, KARINA ALVES CAMPOS, ANASTÁCIO
DALVO DE OLIVEIRA ÁVILA e MILTON FERREIRA LIMA qualificados, da acusação de violação ao artigo
304, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.E - CONDENO o
réu JOÃO CATARINO TENÓRIO NOVAES, qualificado, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298
(6x), todos do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento
e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado
monetariamente na execução.Conforme fundamentação supra, não faz jus às penas alternativas ou ao sursis. Pode
apelar em liberdade.CONDENO o réu João Catarino ao pagamento das custas. Transitada em julgado, lance-se o
nome do réu condenado no rol dos culpados. Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento.Tendo em vista que
a denúncia foi recebida em 24.11.2005 (fls. 471/473) e que as penas aplicadas a cada crime, isoladamente,
prescrevem em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do CP, transitada em julgado para a acusação,
venham os autos conclusos para extinção da punibilidade. P.R.I.
0000940-75.2006.403.6000 (2006.60.00.000940-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 ROBERTO FARAH TORRES) X JULIO CESAR MARTINS BARROS(MS010121 - ANTONIO CARLOS DOS
REIS CARDOSO)
1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado à fl. 771, remetam-se estes autos
ao SEDI para anotação da condenação de JULIO CESAR MARTINS BARROS (fls. 729/733 e 765/767). 3. Após,
expeçam-se as comunicações pertinentes para o TRE/MS, INI e II/MS.4. Lance-se o nome do condenado JULIO
CESAR MARTINS BARROS no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução para o cumprimento da pena
imposta. 5. Diante da certidão supra, intime-se o condenado para efetuar o pagamento das custas processuais, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. 6. Oficie-se à Agência de
Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural do Mato Grosso do Sul - AGRAER (antigo Instituto de
Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural do Mato Grosso do Sul - IDATERRA/MS),
informando o trânsito em julgado da sentença de fls. 729/733 (mantida pelo acórdão de fls. 765/767), que decretou
a perda do cargo ou emprego público exercido pelo condenado.7. Intimem-se.8. Ciência ao Ministério Público
Federal.9. Oportunamente, arquive-se.
0006483-59.2006.403.6000 (2006.60.00.006483-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X ELENICE NETO DA SILVA X ELIANE LEITE
FERNANDES X VANDERLEI CARVALHO DA SILVA(MT005905 - ANTONIO TEIXEIRA NOGUEIRA
NETO E MS004704 - JOSE LOTFI CORREA E MT006960 - CARLOS MAGNO KNEIP ROSA) X PAULO
NILO RODRIGUES ANASTACIO X WELLINGTON COUTO
Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos de apelação interpostos pelo
Ministério Público Federal (fl. 971) e pelos réus PAULO e WELLINGTON (fl. 976/977).Tendo em vista que as
partes já apresentaram as razões de apelação, e a defesa dos réus PAULO e WELLINGTON já apresentou
contrarrazões, intime-se a defesa das rés ELENICE e ELIANE a apresentar as contrarrazões de apelação.Sem
prejuízo, intimem-se pessoalmente os réus da sentença.Formem-se autos suplementares. Tudo regularizado,
remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, sob as cautelas de estilo.
0001531-03.2007.403.6000 (2007.60.00.001531-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1270 MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA) X VALDEMIR VIEIRA(MS002923 - WELLINGTON COELHO DE
SOUZA E MS015475 - WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR)
1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado à fl. 595, remetam-se estes autos
ao SEDI para anotação da condenação de VALDEMIR VIEIRA (fls. 471/478 e 542/543). 3. Após, expeçam-se as
comunicações pertinentes para o TRE/MS, INI e II/MS.4. Lance-se o nome do condenado VALDEMIR VIEIRA
no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução para o cumprimento da pena imposta. 5. Diante da certidão
supra, intime-se o condenado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa da União. 6. Intimem-se.7. Ciência ao Ministério Público Federal.8.
Oportunamente, arquive-se.
0003694-53.2007.403.6000 (2007.60.00.003694-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1122 - JERUSA
BURMANN VIECILI) X ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA(MS009174 - ALBERTO GASPAR NETO E
MS011817 - ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES)
1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado em fls. 753, remetam-se estes
autos ao SEDI para anotação da condenação de ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA (fls. 562/577 e 687/693). 3.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
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