12 resultados encontrados para 0001658-66.2011.403.6107 - data: 21/11/2024
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quando deveriam ter sido pagas, com correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. Deverá fazer, se for o caso, a devida compensação com os valores já recebidos pelo demandante em razão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.914.635-0 - DIB: 21/01/2006 - fls. 237/240.Condeno a
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO: 0001658-66.2011.403.6107 - Ação OrdináriaAUTOR(A): MARIA INES SABINO - residente na Rua Marcelino Stopa, 267, bairro Jd. São José, nesta cidade.RÉU: INSSDESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃODesigno audiência para eventual composição de acordo entre as partes para o dia 25/JULHO/2013, às 14:00 horas.Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) no endereço supra, servindo o presente despacho de MANDADO DE INTIMAÇÃO.Dê-se ciência ao ilustre represent
autos, os quais será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 0013352-71.2007.403.6107 (2007.61.07.013352-5) - HERMENEGILDA CONCEICAO SOLNI DE SEIXAS(SP065035 - REGINA SCHLEIFER PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) Ofício(s) Requisitór
do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013852-68.2002.403.0399 (2002.03.99.013852-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPEN
Previdência Social de Atendimento de Demanda Judiciais (APSADJ) da Gerência Regional de Araçatuba, sito à Rua Floriano Peixoto, 784, para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao julgado alterando da data da DIB na data do laudo pericial, nos termos da v. decisão de fls. 93/95, devendo este juízo ser comunicado quanto à efetivação da medida.Cumpra-se, servindo cópia do presente despacho de OFÍCIO Nº 372/2014, instruindo-se-o com cópias das peças necessárias.Com a resposta, abra-se
na seguinte fase:1- ciência à parte autora do depósito(s) efetuado pelo tribunal. As informações acerca do banco depositário e a conta destinada do depósito, poderão ser obtidas diretamente no seguinte endereço eletrônico: www.trf3.jus.br, no link RPV e PRECATÓRIOS, Consulta de Requisições Protocoladas no TRF.2- Após, aguarde-se o pagamento de demais ofício(s) requisitado(s). 0011171-34.2006.403.6107 (2006.61.07.011171-9) - ELITA DA SILVA SANTOS(SP132690 - SILVIA MARIANA TEIXEIRA)
formalidades legais.P.R.I.C. 0002424-56.2010.403.6107 - BELINA GOMES DE SOUZA(SP205914 - MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 130/131), e os valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 133/134.Instado a se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo co
extintos. Se a autora entende que pagou a maior, com base no contrato, em norma ilegítima ou em comportamento sem lastro da então credora, deve trazer tais impugnações em ação própria e suficiente para obter eventual repetição de indébito, o que não é o caso da Ação de Prestação de Contas. Da mesma forma, descabe prestação de contas de contrato executado judicialmente, objeto de acordo e com cobrança suspensa. O teor da avença está adstrito à lei, posto que se trata de secu
0005347-55.2010.403.6107 - WILSON NEPOMUCENO DE LIMA(SP145475 - EDINEI CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que nos termos do art. 1º, inciso V da Portaria 12/2012, de 13/07/2012 deste Juízo, o feito encontram-se na seguinte fase:1- ciência às partes do(s) depósito(s) efetuado pelo tribunal.2- considerando-se a Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, deverá a parte, pessoal e diretamente, dirigir-se à agência do Banco para efetuar o levan
07. Juntem-se cópias dos quesitos do juízo e do réu depositados em secretaria.Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias.Int 0001491-49.2011.403.6107 - MARIA ISABEL DA SILVA SEVERINO(SP201984 - REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Determino, a realização de perícia médica no(a) autor(a). Dispensável a realização de prova oral, diante da espécie do caso sub judice. Nomeio o Dr. JOÃO CARLOS D ELIA, fone: (18) 3652