6 resultados encontrados para 0001747-18.2013.403.6108 - data: 24/11/2024
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ADV/PROC: SP122374 - REYNALDO AMARAL FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0001761-02.2013.403.6108 PROT: 24/04/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE ITAPEVA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP VARA : 2 PROCESSO : 0001763-69.2013.403.6108 PROT: 24/04/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE OURINHOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERA
0001747-18.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000619316.2003.403.6108 (2003.61.08.006193-1)) PALMIRA BARBOSA(SP168137 - FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) Após, intime-se a parte embargante para apresentação de réplica, se alegadas preliminares e/ou juntados documentos com a impugnação, e ambas as partes para manifestarem eventual interesse na designação de audiência de tent
competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de licitação de TRE é da Justiça Federal de primeira instância. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN: CC 201000967671 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 112372 - DJE DATA:05/10/2010 ..DTPB.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - (CONV.) - Fonte DJ DATA: 20/03/2003 PÁGINA: 95).Assim, é de rigor a concessão da pensão postulada pela autora desde a data do óbito, ocorrido em 27/07/2010, tendo em vista que requereu mencionado benefício na seara administrativa em 05/08/2010 (fl. 23), adequando-se ao disposto no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.Dispositivo. Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o presente pedido deduzido p
10 meses e 2 dias, tempo mais que suficiente para ocasionar a prescrição.É com base nestes parâmetros que tenho por reconhecida a prescrição da pretensão executiva dos autos.Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 168 do CTN e art. 269, IV, do CPC.Condeno a empresa Embargada em honorários que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Custas inexistentes em embargos (Lei 9289/96