7 resultados encontrados para 0001828-63.2006.4.03.6123 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
autora piorou após as intervenções cirúrgicas gástricas, realizadas no final de 2006, estando atualmente em condição de risco. Ademais, verifica-se que a requerente voltou a trabalhar entre 01-07-2007 a 20-12-2007 (fl. 202v). Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, pois, faltando algum dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor, torna-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil,
autora piorou após as intervenções cirúrgicas gástricas, realizadas no final de 2006, estando atualmente em condição de risco. Ademais, verifica-se que a requerente voltou a trabalhar entre 01-07-2007 a 20-12-2007 (fl. 202v). Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, pois, faltando algum dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor, torna-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil,
AUTOR: FRANCISCO GOMES (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC. 3. Cite-se o INSS, com as advertên
Analisando as pe?as juntadas pela parte autora, referente ao processo n? 0001828-63.2006.4.03.6123, ajuizado perante esta Subse??o Judici? ria, constatei que o pedido consistia na concess?o do benef?cio de aposentadoria por invalidez ou aux?lio-doen?a, sob o fundamento de ? artrose na coluna vertebral com dor lombar e depress?o?. Naquele feito foi proferida senten?a, julgando improcedente, arquivado em 22/02/2016. - J? o presente, refere-se ao restabelecimento do benef?cio de aux?lio-doen?a, des
AUTOR: FRANCISCO GOMES (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC. 3. Cite-se o INSS, com as advertên
Analisando as pe?as juntadas pela parte autora, referente ao processo n? 0001828-63.2006.4.03.6123, ajuizado perante esta Subse??o Judici? ria, constatei que o pedido consistia na concess?o do benef?cio de aposentadoria por invalidez ou aux?lio-doen?a, sob o fundamento de ? artrose na coluna vertebral com dor lombar e depress?o?. Naquele feito foi proferida senten?a, julgando improcedente, arquivado em 22/02/2016. - J? o presente, refere-se ao restabelecimento do benef?cio de aux?lio-doen?a, des