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TRF3 - Analisando as pe?as juntadas pela parte autora, referente ao processo n? 0001828-63.2006.4.03.6123, ajuizado perante esta Subse??o Judici? - Página 1151

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TRF3 12/09/2017 - Pág. 1151 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 12/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Analisando as pe?as juntadas pela parte autora, referente ao processo n? 0001828-63.2006.4.03.6123, ajuizado perante esta Subse??o Judici?
ria, constatei que o pedido consistia na concess?o do benef?cio de aposentadoria por invalidez ou aux?lio-doen?a, sob o fundamento de ?
artrose na coluna vertebral com dor lombar e depress?o?. Naquele feito foi proferida senten?a, julgando improcedente, arquivado em
22/02/2016.
- J? o presente, refere-se ao restabelecimento do benef?cio de aux?lio-doen?a, desde 05/06/2017, quando ingressou com o requerimento
administrativo.
- Dessa forma, ainda que se trate do mesmo tipo de benef?cio, inexiste litispend?ncia ou coisa julgada, porquanto se trata de novo
requerimento administrativo, que se traduz em nova causa de pedir. Assim, afasto a situa??o de preven??o apontada.
Defiro o requerido pela parte autora quanto ? prioridade na tramita??o dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC.
Considerando a certid?o juntada aos autos, a parte autora tem rendimento l?quido inferior a 03 (tr?s) sal?rios m?nimos, raz?o pela qual
DEFIRO o pedido de justi?a gratuita.
A tutela de urg?ncia, prevista no artigo 300 do novo C?digo de Processo Civil, exige, para a sua concess?o, a demonstra??o da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo, enquanto a tutela de evid?ncia ? destinada ?s hip?teses estabelecidas no
artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por s?mula vinculante.
? certo que o pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, o qual decidiu pela aus?ncia de comprova??o da
qualidade de segurado. Referido pedido foi indeferido ap?s a parte autora ter sido submetida ? avalia??o de perito (m?dico) daquela autarquia.
Ora, o indeferimento do benef?cio, por parte do INSS ? em sua ess?ncia um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presun??o de
legalidade.
Para que se conceda a antecipa??o da tutela, ? necess?rio que haja elementos m?nimos que apontem para o preenchimento de todos os
requisitos imprescind?veis ? concess?o do almejado benef?cio. Contudo, sem a realiza??o da per?cia m?dica judicial n?o ? poss?vel atestar
sua condi??o de trabalho ou a falta dela.
Adicionalmente, considerando-se apenas os termos da peti??o inicial, bem como os documentos que a instru?ram, n?o se pode afirmar, em
uma an?lise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.
Observo que o car?ter alimentar ? inerente a todos os benef?cios previdenci?rios, n?o cabendo presumir a urg?ncia t?o-somente em raz?o
desse fato, pelo que se faz necess?rio o exerc?cio do contradit?rio e a fase instrut?ria do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser
reapreciado por ocasi?o da prola??o da senten?a.
Ademais, o par?grafo terceiro do supracitado artigo 300 disp?e expressamente que ?a tutela de urg?ncia de natureza antecipada n?o ser?
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis?o.? Como ? sabido, a jurisprud?ncia vem se firmando no sentido do
n?o cabimento de repeti??o de verbas recebidas liminarmente, o que implica na irreversibilidade da concess?o antecipada de benef?cio
previdenci?rio.
Por fim, assevero que a decis?o liminar, por meio da qual s?o antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em ju?zo de cogni??o sum?
ria sobre argumentos e documentos oferecidos por uma s? das partes, raz?o pela qual deve ser adotada em car?ter excepcional, ou seja,
apenas nos casos em que o exerc?cio do contradit?rio, pela parte contr?ria, puder causar inefic?cia da decis?o final, o que n?o vislumbro no
caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provis?ria de urg?ncia de natureza antecipada.
Ficam intimadas as partes de que foi designada per?cia m?dica, cuja data est? marcada para o dia 26/10/2017, ?s 13h, a ser realizada na
Avenida dos Imigrantes, 1411 - Jardim Am?rica - Bragan?a Paulista/SP ? CEP: 12.902-000.
- Fica a parte autora intimada de que dever? apresentar-se munida de todos os documentos e exames que tiver, e de que eventual n?o
comparecimento ? per?cia dever? ser justificado, independentemente de intima??o, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para
a realiza??o do exame, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?rito.
Int.

0000792-61.2017.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2017/6329003890
AUTOR: LEONICE APARECIDA DO CARMO (SP312426 - SABRINA PEREIRA ARRUDA PROEN?A)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de a??o ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concess?o de benef?cio por incapacidade. Requer a tutela provis?ria
de urg?ncia para implanta??o imediata do mesmo.
A tutela de urg?ncia, prevista no artigo 300 do novo C?digo de Processo Civil, exige, para a sua concess?o, a demonstra??o da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo, enquanto a tutela de evid?ncia ? destinada ?s hip?teses estabelecidas no
artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por s?mula vinculante.
? certo que o pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, o qual decidiu pela aus?ncia de comprova??o da
qualidade de segurado. Referido pedido foi indeferido ap?s a parte autora ter sido submetida ? avalia??o de perito (m?dico) daquela autarquia.
Ora, o indeferimento do benef?cio, por parte do INSS ? em sua ess?ncia um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presun??o de
legalidade.
Para que se conceda a antecipa??o da tutela, ? necess?rio que haja elementos m?nimos que apontem para o preenchimento de todos os
requisitos imprescind?veis ? concess?o do almejado benef?cio. Contudo, sem a realiza??o da per?cia m?dica judicial n?o ? poss?vel atestar
sua condi??o de trabalho ou a falta dela.
Adicionalmente, considerando-se apenas os termos da peti??o inicial, bem como os documentos que a instru?ram, n?o se pode afirmar, em
uma an?lise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/09/2017

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