16 resultados encontrados para 0002183 05.2017.4.03.6312 - data: 21/07/2025
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DATA:19/09/2017 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07 d
0000334-61.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6312003845 AUTOR: ADRIANO TRINDADE GONCALVES (SP090014 - MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) 0000986-78.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6312003850 AUTOR: VANDERLEI VOLTARELI (SP107238 - FERNANDO TADEU MARTINS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRA
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em apertada síntese, que “E, conforme tema representativo de controvérsia acima, para fim de concessão de benefício aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de mese
requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança,
0061565-93.2016.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301146098 RECORRENTE: JUSSARA GONCALVES DE MOURA (PR015734 - NOEMI SOUTO MAIOR) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0001402-65.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2019/9301146110 RECORRENTE: IRIS SLUSARENCO GARCIA (SP317428 - ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA, SP346935 - ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CL