323 resultados encontrados para 0002824-19.2014.4.03.0000 - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
dos feitos. Incabível utilizar-se do dispositivo em questão para limitar a própria finalidade da Lei nº 10.259/2001, que é ampliar a garantia de acesso à justiça. Ressalte-se que esta foi a orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte Regional, no julgamento do conflito de competência nº 0002824-19.2014.4.03.0000, de relatoria da Desembargadora Daldice Santana, julgado à unanimidade em 27/03/2014, ementa ainda não publicada. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único
desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei). Desse modo, conheço do presente Conflito de Competência. No mais, o Conflito não merece prosperar. A questão trazida aos autos diz respeito à alteração da jurisdição de Juizados Especiais Federais e à possibil
4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Especial Federal Cível em Araçatuba a partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte autora, e determinou fosse observada a Resolução CJF3R n. 486, de 19/12/2012. 5. Considerados os termos da Resolução e afastadas as suas ressalvas, não há óbice à redistribuição da ação ao novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor. 6. A vedação contida
6. A vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos, aplica-se somente às Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada. Inteligência da Súmula n. 26 desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grife
desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei). Desse modo, conheço do presente Conflito de Competência. No mais, o Conflito não merece prosperar. A questão trazida aos autos diz respeito à alteração da jurisdição de Juizados Especiais Federais e à possibi
desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei). Desse modo, conheço do presente Conflito de Competência. No mais, o Conflito não merece prosperar. A questão trazida aos autos diz respeito à alteração da jurisdição de Juizados Especiais Federais e à possibi
andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário. 4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Especial Federal Cível em Araçatuba a partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte autora, e determinou fosse observada a Resolução CJ
somente às Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada. Inteligência da Súmula n. 26 desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei). Desse modo, conheço do presente Conflito de Competência. No mais, o Conflito não merece prosperar. A que
partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte autora, e determinou fosse observada a Resolução CJF3R n. 486, de 19/12/2012. 5. Considerados os termos da Resolução e afastadas as suas ressalvas, não há óbice à redistribuição da ação ao novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor. 6. A vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos, aplica-se somente às Vara
desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei). Desse modo, conheço do presente Conflito de Competência. No mais, o Conflito não merece prosperar. A questão trazida aos autos diz respeito à alteração da jurisdição de Juizados Especiais Federais e à possibi