14 resultados encontrados para 0002855 81.2016.4.03.6333 - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito j
Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não concordância, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima citado, manifestar-se sobre todos os documentos dos autos. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado, perante o qual deverá comparecer, em dia e horário de expediente forense, no prazo acima estipulado.
0002855-81.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333007987 AUTOR: IRENE LUZIA DA SILVA SANTOS (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgê