12 resultados encontrados para 0003490-81.2013.403.6102 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Agrte.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA Agrdo.... : AUGUSTO CESAR DE FARIAS MARQUES E CIA LTDA Advogado : DIEGO DINIZ RIBEIRO Orgão Jul.: QUARTA TURMA Processso : 0010446-86.2013.403.0000 Classe .. : 503522 AI - SP Origem... : 0001585-41.2013.403.6102 Vara..... : 4 RIBEIRAO PRETO - SP Agrte.... : MARIA APPARECIDA FERREIRA Advogado : JAIR FIORE JUNIOR Agrdo.... : Uniao Federal Advogado : LUIZ CARLOS DE FREITAS Orgão Jul.: PRIMEIRA TURM
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO VARA : 9 PROCESSO : 0003490-81.2013.403.6102 PROT: 09/05/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: TIAGO FERNANDES DA COSTA ADV/PROC: SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 4 PROCESSO : 0003492-51.2013.403.6102 PROT: 09/05/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ADV/PROC: PROC. PATRICIA ALVES DE FARIA EXECUTADO: AUTO POSTO
PROCESSO : 0311740-26.1996.403.6102 (96.0311740-4) PROT: 16/12/1996 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP ADV/PROC: SP083717 - ADRIANA THOMAZ DE M BRISOLLA PEZZOTTI E OUTRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SOARES DE GOUVEIA VARA : 9 PROCESSO : 0003490-81.2013.403.6102 PROT: 09/05/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: TIAGO FERNANDES DA COSTA ADV/PROC: SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDE
deles, efetuado anteriormente à edição da Medida Provisória no. 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), o autor expressamente desistiu de seu pleito, nos seguintes termos:No que diz respeito à possibilidade de a primeira parcela do acerto trabalhista ter sido recebida antes da vigência da legislação invocada nos autos, como forma de esvaziar a contestatória e as pretensões da ré, o autor concorda em abrir mão de tal restituição, devendo, no entanto, ser-lhe restituídas as du
Vistos, em sentença.INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA MOURA LACERDA propõe em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Delegacia Regional em Ribeirão Preto-SP, a presente ação anulatória de lançamento fiscal, com pedido de tutela antecipada.Diz a autora ter sido autuada pelo CRF, conforme as várias notificações que menciona, supostamente pela prática de infração consistente na falta de responsável técnico perante o CRF-SP, junto ao Núcleo Hospitalar Vete
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.2 - Ação em que se pretende restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, c.c. indenização de danos materiais e morais.Pedese em sede de antecipação de tutela o restabelecimento imediato do auxílio-doença (NB 549.322.215-5), a partir da cessação ocorrida em 11.10.2012. Para a concessão de tutela é de rigor a verossimilhança das alegações e a ausência de irreversibilidade d
0007563-28.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X FLORISVALDO ALVES SILVA 1- Fl. 51: ante o teor da certidão de fl. 37, expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas de Pontal e Sertãozinho para citação e busca e apreensão do bem móvel, nos termos da decisão de fls. 17/18, nos endereços informados à fl. 51. Para tanto, intime-se a CEF para que recolha as diligências necessárias para o cumprimento dos atos deprecados, comprovando-se nestes autos. 2-
0007563-28.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X FLORISVALDO ALVES SILVA 1- Fl. 51: ante o teor da certidão de fl. 37, expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas de Pontal e Sertãozinho para citação e busca e apreensão do bem móvel, nos termos da decisão de fls. 17/18, nos endereços informados à fl. 51. Para tanto, intime-se a CEF para que recolha as diligências necessárias para o cumprimento dos atos deprecados, comprovando-se nestes autos. 2-
sob compromisso de dizer a verdade; mas, não obstante, até mesmo a prova testemunhal seria desprovida de maior relevo quando desacompanhada de um início de prova documental.Em suma, a perícia de empresas desativadas em relação às quais não são apresentados laudos ou formulários revela-se uma verificação impraticável, devendo ser indeferida.Nesse sentido, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região:PREVIDENCIÁRIO - CONSTITUCIONAL - INDEFERIMENTO DO PEDID
sob compromisso de dizer a verdade; mas, não obstante, até mesmo a prova testemunhal seria desprovida de maior relevo quando desacompanhada de um início de prova documental.Em suma, a perícia de empresas desativadas em relação às quais não são apresentados laudos ou formulários revela-se uma verificação impraticável, devendo ser indeferida.Nesse sentido, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região:PREVIDENCIÁRIO - CONSTITUCIONAL - INDEFERIMENTO DO PEDID