10 resultados encontrados para 0003524-62.2013.403.6100 - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
EXECUTADO: BRISA ESTELA DOS SANTOS VARA : 26 PROCESSO : 0003491-72.2013.403.6100 PROT: 28/02/2013 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: ROSANA DE FREITAS LEAL VARA : 15 PROCESSO : 0003492-57.2013.403.6100 PROT: 28/02/2013 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: MARIA MACIELE SILVA GAMA VARA : 25 PROCESSO :
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: ALVARO LOPES DESPACHO Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento. Int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2017. DRA. LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal MARCOS ANTÔNIO GIANNINI Diretor de Secretaria Expediente Nº 9905 PROCEDIMENTO COMUM 0013234-05.1996.403.6100 (96.0013234-8) - MARTHA FRANCO DE GODOY X MARTINA CARVALHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: ALVARO LOPES DESPACHO Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento. Int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2017. DRA. LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal MARCOS ANTÔNIO GIANNINI Diretor de Secretaria Expediente Nº 9905 PROCEDIMENTO COMUM 0013234-05.1996.403.6100 (96.0013234-8) - MARTHA FRANCO DE GODOY X MARTINA CARVALHO
ESTADO DE SP - CREA/SP(SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE) Nos termos do art. 4º, incisos II e III, da Portaria nº 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho:Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando a pertinência, ou digam acerca do julgamento co
caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho:Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.. 0022224-72.2002.403.6100 (2002.61.00.022224-9) - LUIZ CARLOS PARDAL DELGADO(SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 741 - WALERIA THOME) Nos termos do art
Apelação e remessa oficial não providas. 7- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de novembro de 2011., para publicação do acórdão. (grafei)(TRF da 1ª Região - 7ª Turma - AMS nº 16094/GO - Relator Des. Federal Luciano Tolentino Amaral - j. em 29/11/2011 - in e-DJF1 de 09/12/2011, pág. 824)ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO CRC/RJ. EXAME DE SUFICIÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO REGIST
(artigo 236, caput e 1º do CPC). Neste sentido já sedimentou posicionamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravad
inafastabilidade do controle judicial. Precedentes.5. Na execução dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a escolha em comum do agente fiduciário não é exigida (art. 30, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66). Precedentes.6. Para viabilizar a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66, a liquidez da dívida se verifica pela apresentação de demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas ao principal, juros, multa e outros encargo
SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada (Reitor das Faculdades Integradas Rio Branco), ou quem lhe faça às vezes, que proceda à entrega de certidão de colação de grau, certificado de conclusão de curso e diploma de bacharelado no curso de Comunicação Social - Jornalismo ao impetrante. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida (fls. 120/123) e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado de forma sub