13 resultados encontrados para 0004333-27.2005.403.6102 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0000016-29.2018.403.6102 PROT: 10/01/2018 CLASSE : 00120 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: JUSTICA PUBLICA INDICIADO: FLORIANO GOMES PINTO VARA : 7 PROCESSO : 0000018-96.2018.403.6102 PROT: 10/01/2018 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 3 VARA DO FORUM FEDERAL DE PORTO VELHO - RO DEPRECADO: JUIZO DA 5 VARA FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP VARA : 5 PROCESSO : 0000021-51.2018.403.6102 PROT: 10/01/2018 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO I
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA E OUTRO VARA : 1 PROCESSO : 0004325-50.2005.403.6102 (2005.61.02.004325-8) PROT: 12/04/2005 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCIO FERRO CATAPANI EXECUTADO: PANABENS ELETRO ELETRONICOS LTDA VARA : 1 PROCESSO : 0004328-05.2005.403.6102 (2005.61.02.004328-3) PROT: 12/04/2005 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCIO FERRO CATAPANI EXECUTADO: BRAGHE
questionamento é manifesta, pois cada qual dos encargos, com sua natureza jurídica própria e finalidade específica, não permite cogitar de bis in idem, conforme revela o próprio artigo 2º, 2º, da Lei nº 6.830/80. A mera correção monetária não constitui senão a recomposição do valor da moeda, sem implicar, per si, em acréscimo efetivo ao valor do tributo, devendo incidir na apuração do crédito excutido, inclusive nas parcelas referentes às multas fiscais (Súmula 45 do TFR),
Nesse sentido, cito trecho da decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, no Recurso Especial nº 1481267, no qual a Ministra esclarece que “a jurisprudência desta Corte foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que a certidão passada por Oficial de Justiça, a atestar o não funcionamento da empresa no local declarado nos registros fiscais, é indício suficiente para caracterizar, num primeiro momento, sua dissolução irregular. Senão, vejamos: "PROCESSUAL C
em 03/09/2014, protocolado em 03/10/2007, proposta por FAZENDA NACIONAL 394460000141, em face de: WALFRIDO ALMEIDA VILLELA, CPF 008.568.278-00, Endereço: RUA HENRIQUE FRANCO, 63, ALTO DA BOA VISTA ,RIBEIRAO PRETO-SP , 14025280. Para o fim de: ITR - DIVIDA ATIVA TRIBUTARIO. Processo n.º 0003612-07.2007.403.6102 (200761020036123), consta(m) a(s) certidão(s) da Dívida(s) ativa(s): 80206048528, 80206048529, 80606112135, 80606112136, 80702026859, 80703019746, 80706025750, consta(m) o(s) processo(
Civil, conforme determinado no item 6.3 do despacho de fls. 28/29. Sem prejuízo, considerando a juntada de fls.34 e o certificado às fls. 35, requeira exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, ou ainda protesto p
Civil, conforme determinado no item 6.3 do despacho de fls. 28/29. Sem prejuízo, considerando a juntada de fls.34 e o certificado às fls. 35, requeira exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, ou ainda protesto p
Usina Carolo S/A - Açúcar e Álcool ajuizou os presentes embargos em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, alegando, em síntese, que foi autuado pelo embargado por armazenar substância perigosa (tambores de resíduo oleoso - hidrocarbonetos), nociva ao meio ambiente. Alega que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, pois não houve comprovação de que teria armazenado substâncias perigosas, bem como não foi deferida a pr
APARECIDA DOS SANTOS(SP129339 - MARCIA CRISTINA DE POLI) Sentença de fls. 73: Trata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito cobrado nos autos. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I, do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 795 do mesmo Diploma Legal. Defiro o pedido de fls. 71. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos valores referentes ao depósito de fls. 59 para a conta r
0305869-44.1998.403.6102 (98.0305869-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X AC COR CORANTES INDUSTRIAIS LTDA X MARCO ANTONIO DONIZETI BARIZZA Sobresto por ora o cumprimento do despacho retro.Publique-se a decisão de fls. 156/157.Expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado às fls. 177/122, consignando que a constrição deverá recair sobre 1/4 do bem, intimando-se os demais condôminos, considerando os endereços constantes nas fls. 150/151, bem como a compradora qualific